TJRJ - 0001562-10.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gaspariam Nucleo Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:44
Documento
-
08/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:37
Expedição de documento
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05/06/2025 23:36
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de apresentação de certidão negativa de tributo para que a pessoa jurídica empresária arquive o distrato social perante a Junta Comercial, e que por consequência lógica, é possível concluir que o distrato social, por si só, não pode ser considerado como prova da dissolução regular da sociedade, sob pena de se estimular a prática ilegal de sonegação fiscal, cabendo registrar que os créditos fiscais cobrados nesta ação tiveram origem em fatos geradores ocorridos anteriormente à dissolução; bem como pelo fato de que que o sócio LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM ficou responsável pela guarda de toda a documentação da sociedade empresária, incluindo os livros contábeis e fiscais, bem como assumiu todo o ativo e passivo da empresa, limitando-se sua responsabilidade tão somente aos valores auferidos quando da liquidação da sociedade.
Diante disso, a dissolução da sociedade sem a satisfação do crédito tributário pode ensejar a sua responsabilização pelo pagamento do débito, na forma do art. 134, VII, do CTN./r/r/n/nPelo exposto determino a inclusão no polo passivo do nome da sócia LUIS FERNANDO CRAVEIRO DE AMORIM com a sua citação./r/r/n/nCite-se no endereço informado no Id.28. -
30/04/2025 16:57
Conclusão
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30/04/2025 16:57
Outras Decisões
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24/02/2025 15:55
Juntada de petição
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26/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:37
Conclusão
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15/04/2024 12:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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