TJRJ - 0801907-06.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0801907-06.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA COUTO MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Petição inicial (index. 42407068): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega a autoraque a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega quefora coagida a efetuar o pagamento integral do TOI.
Requer: a) O deferimento da gratuidade de justiça;b) a pronúncia de nulidade do TOI; c) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de danos materiais; d) a compensação pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão (index. 42463771): Deferida a gratuidade de justiça.
Contestação (index. 51531155): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (index.80376899).
Decisão de index. 81104967 deferindo a inversão do ônus da prova.
Petição da ré (index. 81104967): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pela autorae passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão,estanormativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I).
A consumidoranão acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (index. 51531155 – fls.24).
Não há comprovação de que a consumidoratenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º).
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
Uma vez pronunciada a nulidade do TOI / dos TOI, os valores pagospela consumidora foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor).
Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ).
No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos.
Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nuloou mesmo negativação do nome da consumidorapela mesma causa.
Em não havendo agressão à dignidade humanada consumidora(art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Isto posto: JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 10479723(index. 42407874).
JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório e declaro não haver dívida entre as partes em decorrência do TOI 10479723(index. 42407874).
JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver à autora, de forma dobrada,osvalores pagos em decorrência do TOI 10479723(index. 42407874).
Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante de decaimento mínimo dos pedidos, condeno o réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
27/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVID EMMANUEL COELHO FONSECA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:07
Outras Decisões
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26/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 13:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ISABELA COUTO MARQUES em 01/02/2023 23:59.
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19/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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