TJRJ - 0809983-08.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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06/08/2025 11:03
Juntada de mandado
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25/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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15/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE RENATO FIUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0809983-08.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RENATO FIUZA RÉU: CLARO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
21/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 17:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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14/05/2025 11:31
Juntada de ata da audiência
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12/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE RENATO FIUZA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:54
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 11:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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