TJRJ - 0820568-38.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO RENATO MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0820568-38.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE DE ARAUJO LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Preliminarmente, o réu sustenta a ausência de interesse de agir do autor porque este não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
As partes são legítimas e há legítimo interesse de agir.
Não vislumbro nulidade a sanar ou irregularidade a suprir.
Dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova especificada pelo autor, qual seja, pericial.
Nomeio como perito, Paulo Renato Monteiro, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, ficando ciente o expertque a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC.
Com a manifestação nos autos, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Com a homologação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 60 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811402-26.2023.8.19.0037
Yuri Silva Viana
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Maira Botelho de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 18:32
Processo nº 0812345-62.2025.8.19.0202
Guilherme Medeiros
Bradesco Saude S A
Advogado: Ricardo Barbieri Montibeller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 12:46
Processo nº 0809181-54.2024.8.19.0031
Carla Patricia da Silva Vianna
D Martins Payments LTDA
Advogado: Thiago dos Santos Poli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 12:52
Processo nº 0854430-41.2023.8.19.0038
Gleisson Matoso dos Santos
Cedae
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2023 10:45
Processo nº 0859119-94.2024.8.19.0038
Mercia Regina dos Santos Araujo
Ferraz Mello Comercio de Piscinas LTDA
Advogado: Gabriel da Costa Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 16:55