TJRJ - 0812345-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RICARDO BARBIERI MONTIBELLER em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812345-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
MÃE: CLAUDIA CONCEICAO DE MEDEIROS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
Cuida-se de tutela de urgência em que a parte autora requer que a ré autorize e custeie seu tratamento médico, ao argumento de que é portadora de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID11: 6A05.2), associado a TPAC – Transtorno do Processamento Auditivo Central (CID11: F809) e TAG – Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1).
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser parcialmente deferido diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito encontra-se presente diante do(s) laudo(s) médico(s) que aponta(m) que a parte autora é portadora de TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID11: 6A05.2), associado a TPAC – Transtorno do Processamento Auditivo Central (CID11: F809) e TAG – Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1) necessitando da realização dos procedimentos: -TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL (psicóloga ou psicoterapeuta ou pedagoga ou psicopedagoga): abordagem 2x na semana 1 hora no mínimo cada sessão. - PSICOPEDAGOGIA: Com psicopedagoga especializada em PCD para correto e funcional acompanhamento de vida escolar e aprendizado 2x na semana 1 hora no minimo cada sessão. - FONOAUDIOLOGIA: Com fonoaudióloga especializada em neuroatipicos 2x na semana 1 hora no minimo cada sessão. -NUTRICIONISTA 1x por mês, consoante o laudo médico do IE 196777894.
O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando os interesses postos em conflito e diante da prevalência do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Ressalte-se que, as clínicas indicadas deverão ser as mais próximas da residência da parte autora, considerando que o transporte com um menor, com transtornos é realmente difícil, por evidentes razões.
Ressalte-se também, o fato que a ausência de tratamento imediato do menor portador dos transtornos elencados traz lesões irreparáveis, agravando as possibilidades de insucesso na terapia.
Por fim, destaco a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a demandada terá resguardado o direito de se ressarcir das contraprestações devidas.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os tratamentos da parte autora prescritos pela médica assistente: TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL (psicóloga ou psicoterapeuta ou pedagoga ou psicopedagoga): abordagem 2x na semana 1 hora no mínimo cada sessão. - PSICOPEDAGOGIA: Com psicopedagoga especializada em PCD para correto e funcional acompanhamento de vida escolar e aprendizado 2x na semana 1 hora no mínimo cada sessão. - FONOAUDIOLOGIA: Com fonoaudióloga especializada em neuroatipicos 2x na semana 1 hora no mínimo cada sessão. -NUTRICIONISTA 1x por mês, conforme o laudo do IE 196777894 (QUE DEVERÁ INSTRUIR O MANDADO), a serem realizados em clínicas credenciadas no plano de saúde que possuam profissionais aptos e mais próxima à residência da parte autora, e não havendo, naquela que for indicada pelo representante legal da demandante, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Intime-se a parte ré COM URGÊNCIA, por OJA de PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
18/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. M. - CPF: *87.***.*69-05 (AUTOR).
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16/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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