TJRJ - 0947983-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947983-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: JOAO BATISTA RIBEIRO COUTINHO RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Ao MP para parecer final.
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0947983-25.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: JOAO BATISTA RIBEIRO COUTINHO RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir, alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser superada com base nas diretrizes da teoria da asserção, sendo bastante a mera afirmação dos fatos pelo autor na inicial para que se tenha como pertinente a inclusão da ré no polo passivo da demanda.
Por outro lado, a questão da responsabilidade ou não da ré no episódio, se confunde com o próprio mérito, e, portanto, neste capítulo será conhecida e dirimida.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça deferida ao autor, a mantenho, posto que é presumida a incapacidade econômica de menor incapaz cujo direito é personalíssimo.
O contrato entre as partes é fato incontroverso nos autos.
A lide, portanto, dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora era a destinatária final do produto contratado com as rés; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
Neste sentido, a Jurisprudência do STJ, Súmula de n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos saber se a recusa na cobertura contratual das rés tem respaldo contratual e legal, e, por conseguinte, se há danos a indenizar.
Inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II do CPC, bem como do §3º do artigo 14 do CDC, posto que cabem as rés comprovarem a licitude da negativa contratual.
A parte autora tem o ônus de demonstrar os danos e a correlação deles com o inadimplemento contratual da ré.
Como só agora foram fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficiente as até aqui produzidas, se ratificam o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 04:56
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 04:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:22
Expedição de Informações.
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14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:59
Juntada de acórdão
-
27/02/2025 17:16
Juntada de acórdão
-
13/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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