TJRJ - 0807817-10.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0807817-10.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO MANHAES DE FREITAS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenar a parte ré a efetuar refaturamento das cobranças a partir de setembro/2023, no total de R$7.738,85, e a compensar o autor por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Index 126940884, emenda da inicial para apresentar o pedido de tutela de urgência.
Index 177977851, deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência.
Index 184060396, contestação.
Index 185318124, réplica.
Index 200957715, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Index 202011345 a parte ré requereu a designação de OJA para realizar a vistoria no endereço do autor. É O RELATÓRIO.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a legalidade e regularidade quanto à forma da apuração do consumo de água pela parte ré; 2) a legalidade e a regularidade das cobranças efetuadas a partir de setembro/2023; 3) o número de unidades consumidores no endereço cadastrado; 4) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e a responsabilidade de indenização pela ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, (sec)6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, (sec)1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado.
INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 22 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807817-10.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO MANHAES DE FREITAS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Na forma do artigo 255, XI do Código de Normas da CGJ, INTIMO as partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
CABO FRIO, 12 de junho de 2025.
SARAH BERALDO SIANO -
12/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO MANHAES DE FREITAS - CPF: *01.***.*22-75 (AUTOR).
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12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE ISIDORIO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BARRETO em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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