TJRJ - 0803740-36.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803740-36.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ MAURO DUARTE GUIMARAES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que, em cognição sumária, as alegações são verossímeis, diante do demonstra do aumento em desacordo com o determinado pela a ANS, comprometendo-se valores mensalmente, conforme documentos que instruem o feito. https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-limita-a-6-91-o-reajuste-dos-planos-individuais-e-familiares ANS limita a 6,91% o reajuste dos planos individuais e familiares Percentual anunciado pela Agência é o máximo que pode ser aplicado para o reajuste anual no período de maio de 2024 a abril de 2025 Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré proceda o afastamento do reajuste financeiro, cuja mensalidade está no valor de R$ 3.542,48 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos) , devendo a ré proceder o reajuste na incidência do teto aplicado ao reajuste anual fixado pela ANS aos planos familiares/individuais (6,91%), até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 07:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 07:56
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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06/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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