TJRJ - 0801801-32.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 01:11 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 11:42 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo} 
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                                            11/09/2025 11:42 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            05/09/2025 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2025 02:31 Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0801801-32.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CARDOZO DE LIMA DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por RODRIGO CARDOZO DE LIMA DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA objetivando em sede de tutela de urgência que a ré reative imediatamente a conta do Autor, permitindo seu retorno ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
 
 Tendo em vista o Aviso TJ 199/2023 a Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre "possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresa administradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada." e determinou a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição que discuta a questão ora afetada em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do CPC.
 
 Assim, suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Ementa: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXCLUSÃO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0025421-84.2023.8.19.0000.
 
 SUSPENSÃO DETERMINADA PELO TJ/RJ.
 
 PROCESSO SUSPENSO.
 
 I.
 
 Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reativação de conta de motorista excluído da plataforma Uber, bem como indenização por danos morais, diante da exclusão supostamente arbitrária do autor.
 
 II.
 
 Questão em Discussão: Discute-se se a exclusão unilateral de motorista de aplicativo de transporte por plataforma digital exige prévia notificação e concessão de contraditório e ampla defesa, questão atualmente submetida ao julgamento no IRDRnº 0025421-84.2023.8.19.0000, instaurado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: Diante da pendência de julgamento do referido IRDR, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do artigo 982 , inciso I , do Código de Processo Civil .
 
 A matéria central do presente feito encontra-se diretamente relacionada à tese a ser firmada no âmbito do IRDR, sendo imprescindível a suspensão do processo até sua resolução, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese: Recurso conhecido.
 
 Determinada a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDRnº 0025421-84.2023.8.19.0000, nos termos do artigo 982 , I , do CPC .TJ-RJ - APELAÇÃO 08326875220248190001-JurisprudênciaDecisãopublicado em 28/05/2025.
 
 VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
 
 Des(a).
 
 CESAR FELIPE CURY.
 
 Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento IRDR não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, inteligência do artigo 982, §2º do CPC, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável.
 
 Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
 
 Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
 
 Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) QUEIMADOS, 13 de junho de 2025.
 
 DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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                                            16/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 16:06 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO CARDOZO DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*88-22 (AUTOR). 
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                                            13/06/2025 16:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/06/2025 14:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 01:14 Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:42 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 04:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 04:39 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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