TJRJ - 0808993-87.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE AQUINO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0808993-87.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT S/A Em relação à preliminar de impugnação a assistência judiciária, o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação que embase suas alegações, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária ao autor, já que fundada nos documentos carreados pelo autor, que justificam a concessão, pois apontam a afirmada hipossuficiência econômica.
O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas; Fixo como ponto controvertido a legalidade das cobranças efetuadas pela ré nas faturas em nome da autora, desde que data a autora é titular das contas emitidas no endereço Rua Alberto de Oliveira, n°. 363, casa: 01, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23094- 100, se há faturas duplicadas e/ou triplicadas em um único mês referentes a outubro e dezembro de 2024e a legalidade do dorte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
Para o deslinde da controvérsia defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 465, CPC), com especialidade na área engenharia, JULIO CÉSAR R.
DE AQUINO (Tel.: 21-93019703 e 24456063 /[email protected]), que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame; Honorários periciais fixados 04salários mínimos, na forma da Súmula Nº 360 TJRJ,que deverão ser arcados pelo sucumbente, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, (sec)1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); Indefiro a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil; Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808993-87.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE VIEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT S/A Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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