TJRJ - 0803752-50.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803752-50.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações da parte autora e o comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC", no valor atual de R$ 95,99 (noventa e cinco reais e noventa e nove centavos), impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 6 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:11
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
06/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804049-17.2023.8.19.0042
Cristiano Francisco Romao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: David Paterman Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 14:59
Processo nº 0802580-58.2025.8.19.0205
Josefa Goncalves da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 14:57
Processo nº 0810732-80.2025.8.19.0210
Osionita Meriam Sargem da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 15:14
Processo nº 0835105-51.2024.8.19.0004
Maryanna Oliveira de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Camilla Baptista de Oliveira Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 22:13
Processo nº 0916688-04.2023.8.19.0001
Marcos de Barros Sandoval Batista
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 15:17