TJRJ - 0810732-80.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0810732-80.2025.8.19.0210 AUTOR: OSIONITA MERIAM SARGEM DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Outrossim, compulsando os autos verifica-se que a fatura referente ao mês de abril de 2025 apresenta consumo em patamar superior a média da autora quando confrontadas com as demais faturas constantes nos autos, estando presente o risco de dano e a probabilidade do direito invocado.
Observa-se ainda que o serviço prestado pela ré tem natureza de serviço essencial havendo claro risco ao resultado útil do processo caso seja interrompido.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos para: DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada inicialmente ao patamar de R$ 20.000,00.
A parte autora deverá arcar com o pagamento das faturas impugnadas nos autos, assim como das faturas vincendas, ou depositar em Juízo, por sua conta e risco, os valores que reputa como incontroversos, observados ainda os termos da súmula 195, TJRJ, sob pena de revogação da presente.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
27/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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