TJRJ - 0813134-52.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 13:13 Homologada a Transação 
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                                            09/09/2025 07:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/09/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 08:06 Decorrido prazo de GABRIEL SA FREIRE XAVIER em 21/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 11:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/07/2025 02:34 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 16/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:15 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813134-52.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
 
 Em que pese a notificação da mora ao devedor em ID nº 189435589constar a informação "ausente" no aviso de recebimento, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço constante do contrato, ID nº 189435588, firmado entre as partes, sendo suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento deste tribunal.
 
 Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
 
 ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO.
 
 RETORNO COM AVISO DE "AUSENTE".
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ARTIGO 932, INCISO V, "B".
 
 DECISÃO RECORRIDA CONTRARIA TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
 
 ENUNCIADO Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.I.
 
 Decisão que indeferiu pedido de liminar em ação de busca e apreensão de veículo, ao argumento de a notificação no endereço do devedor retornar com "ausente".
 
 Irregularidade a impedir a concessão da ordem.II.
 
 Discussão acerca da validade da notificação endereçada ao devedor para sua constituição em mora.III.
 
 Decisão contrária ao Tema 1132, do rito de recursos repetitivos do STJ, para o qual: "suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
 
 Aplicação do disposto no art. 932, V, "b", do CPC e do Enunciado nº 59, da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal.
 
 Ausente intimação à parte agravada por não se haver completa a relação processual.IV.
 
 Decisão monocrática.
 
 Recurso provido.(0037388-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 28/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CARTA COM AR, ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, QUE APÓS 3 TENTATIVAS, RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE "AUSENTE".
 
 NOTIFICAÇÃO DA MORA COMPROVADA.
 
 TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A presente demanda versa sobre a possibilidade de reforma da decisão do juízo a quo que determinou o bloqueio do veículo para circulação no Renajud, bem como da revogação da liminar de busca e apreensão e do afastamento da determinação para que o agravante promova a entrega/indicação do local do bem objeto da garantia e a medida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A jurisprudência deste Tribunal considera haver necessidade de notificação prévia do devedor, como requisito para concessão da liminar de busca e apreensão, ressaltando a necessidade de expedição de carta com aviso de recebimento para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária. 4.
 
 O C.
 
 Superior Tribunal de justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, firmou tese no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço do credor5.
 
 Amparado pela teoria da expedição, verifica-se que o quadro probatório aponta para a comprovação da constituição do agravante em mora, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69, pois, a notificação foi encaminhada para o endereço declinado no contrato pela própria parte ré. 6.
 
 O STJ já se posicionou no sentido de que a restrição de circulação do veículo confere efetividade jurisdicional à consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
 
 Assim, o registro do bloqueio de circulação do veículo, por meio do sistema RENAJUD, é medida que se impõe para conferir efetividade à tutela jurisdicional deferida, além de possibilitar que terceiros de boa-fé tenham ciência da demanda.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso Desprovido.
 
 Dispositivo relevante citado: art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/69.Jurisprudência relevante citada: Súmula 103 TJRJ e Tema Repetitivo nº 1132.(0026921-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 13/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)." Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
 
 Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 2) Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Sem prejuízo, tendo em vista que o processo não se enquadra nas normas previstas no art. 189 do CPC/15 para tramitar em segredo de justiça, retire-se a restrição do sistema.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
 
 MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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                                            13/06/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:42 Outras Decisões 
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                                            13/06/2025 14:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/06/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 14:43 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/06/2025 00:59 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 02/06/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:34 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 12:13 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/05/2025 17:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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