TJRJ - 0822057-69.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0822057-69.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA SOUSA SANT ANGELO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ZURICK RELOGIOS E JOIAS LTDA DECISÃO CONCLUSÃO DE ORDEM.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Silvana de Oliveira Sousa Sant Angeloem face de Magazine Luiza S.A.e ZurickRelógios e Joias Ltda.
Deferimento de JG e determinação para que a autora junte aos autos a cópia das 03 faturas seguintes à cobrança (index. 43331896).
A parte ré “Magazine Luiza” apresentou contestação, index. 44297710.
Determinação para manifestação do autor em réplica, index. 129897576. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, nota-se que a ré Magazine Luiza apresentou sua Defesa de forma espontânea, eis que ausentedeterminação para a citação das demandadas.Assim, considerando a necessidade de regularização do feito, DETERMINO: 1.
Intime-se a autora para esclarecer a sua pretensão, eis que a faturacom vencimento em 13/09/2022 (id. 68982177 - fl. 06) indica a realização do estorno em data anterior à propositura da presente ação.
Deve ser alertada de que o ajuizamento de causa manifestamente improcedenteviola os princípios da lealdade e boa-fé processual pode acarretar a aplicação de multa por litigância de má-fé, em até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como a revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2.Não obstante a determinação acima, chamoo feito à ordem para determinar a CITAÇÃO da ré “ZurickRelógios e Joias Ltda.”para apresentar resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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