TJRJ - 0815221-94.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:40
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:39
Juntada de mandado
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19/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0815221-94.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA LUIZA DE SOUZA VIEIRA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Considerando o pagamento deid.211699976, bem como expressa outorga de quitação integral pela credora, id.211732113, satisfeita está a obrigação.
Isso posto, na forma dos artigos 924, II c/c art. 513, ambos do CPC, c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Expeçam-se mandados de levantamento/transferência na forma requerida, se poderes houver.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais,dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 12:22
Desentranhado o documento
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06/08/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ato praticado na forma do Art.255 CNCGJ: Intime-se a ré, na forma do art. 523, do CPC, para pagamento do valor da condenação.
Em caso de condenação em obrigação de fazer, deverá a parte ré comprovar o devido cumprimento, sob pena de prosseguimento da execução.
Fica intimada a devedora, ainda, de que o prazo para a apresentação de embargos à execução independerá de nova intimação, e transcorrerá após o prazo do artigo 523, do CPC, observada a necessidade de garantia do juízo, como requisito objetivo de admissibilidade da defesa do executado, na forma do Enunciado 13.8.1, do Aviso TJ nº 17/2023. -
01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOANA LUIZA DE SOUZA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
06/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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10/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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10/03/2025 13:03
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/03/2025 13:03
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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04/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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