TJRJ - 0812833-96.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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11/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0812833-96.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CORREA MOREIRA RÉU: MARAN MULTIMARCAS LTDA, ALEGRETES AUTOMOVEIS LTDA Defiro Gratuidade de Justiça.
Alega a parte autora que adquiriu o veículo Nissan March, ano/modelo 2011/2012, placa KOS-2D80, RENAVAM 460873920, conforme comprova o recibo de compra e venda em anexo, firmado com a primeira Ré e recebido diretamente pela segunda Ré, motivo pelo qual esta também figura no polo passivo da presente demanda, uma vez que integra o mesmo grupo econômico.
Aduz que ficou acordado que a parte autora ficaria a cargo de realizar o pagamento dos documentos para transferência e a parte ré ficaria a cargo de realizar o agendamento para transferência com o proprietário e o pagamento do IPVA 2024 Assevera que ciente do prazo legal de 30 dias para efetivação da transferência, entrou em contato diversas vezes com a parte Ré solicitando o referido agendamento.
Contudo, recebeu respostas vagas e promessas de resolução que jamais se concretizaram.
A partir do dia 19/03/2024, a ré não respondia mais o WhatsApp, sendo possível contato apenas por meio de chamadas telefônicas.
Em 22/05/2024, a parte Ré solicitou ao Autor que realizasse a baixa temporária do gravame, alegando que tal providência seria necessária para viabilizar a transferência.
O Autor, de boa-fé, prontamente atendeu à solicitação, mas, até a presente data, não obteve retorno sobre a finalização do procedimento.
Requer concessão de tutela para determinar que a parte Ré cumpra integralmente a oferta veiculada, realizando a transferência do bem para sua titularidade sem quaisquer ônus à consumidora, mediante prévio aviso, em dia útil e horário comercial, DECIDO.
Na hipótese de alienação de veículo automotor, é dever do adquirente regularizar a transferência de propriedade no órgão competente, consoante dispõe o artigo 123, §1º, da Lei nº 9.503/97 ( CTB).
Nesta perspectiva, de acordo com os termos do documento de index 195285151, ficou estabelecido que a transferência seria por conta da autora.
Por outro giro, ficaram sob a responsabilidade da ré a realização do agendamento para transferência com o proprietário e o pagamento do IPVA 2024.
Ressalte-se que a parte autora envidou esforços para agendar a transferência do veículo, contudo, sem êxito, conforme se depreende do documento de index 195285158.
O fornecimento da documentação pela vendedora revela-se imprescindível para a efetivação do registro de transferência da propriedade do bem.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora continuará arcando com os encargos do veículo sem, contudo, poder usufruí-lo.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PENDÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REALIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE CONFIRMA A VERSÃO DO AUTOR.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
O pleito do agravante dirige-se a transferência de veículo para sua titularidade, bem como responsabilidade de multas, eventuais débitos tributários ou outras pendências financeiras que eventualmente recaiam sobre o bem à concessionária agravada. 2.
Robusta documentação trazida pelo recorrente.
Comprovantes de pagamento do preço integral e contrato firmado entre as partes.
Contudo, observa-se pelo sistema do DETRAN que há alienação fiduciária pendente sobre o bem.
Contrato firmado pelo antigo proprietário e instituição financeira. 3.
Em suas contrarrazões, a recorrida confirma a versão do agravante, destacando que a transferência do veículo apenas não ocorreu por problemas na documentação do antigo proprietário. 4.
Tutela de evidência.
Prevê o art. 311 do CPC que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos listados nos incisos do dispositivo, dentre eles, a hipótese dos autos, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Assim, considerando que o fato se tornou controvertido com a propositura da demanda, e pelas razões expostas, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que seja realizada a transferência da propriedade do veículo para o nome da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se as rés por OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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