TJRJ - 0803976-96.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME ROSA OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803976-96.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA CARNEIRO GUEDES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação proposta por BIANCA CARNEIRO GUEDES em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A objetivando em sede de tutela de urgência que seja declarada a inexistência do débito no nome da autora, além do refaturamento das contas com base na média de consumo dos últimos 6 meses e o restabelecimento de água na residência da autora, já que no dia 14 de maio a concessionária voltou a interromper o fornecimento.
Narra na inicial que em 12 /2024 o valor da fatura foi de R$ 66,43 No mês seguinte o valor da fatura saltou mais de 200%, chegando ao montante de R$202,00.
No mês de fevereiro, o valor que já era absurdo, continuou a aumentar, chegando a cobrança exorbitante de R$ 569,00, a última fatura enviada para o endereço da autora é um verdadeiro absurdo no valor de R$ 896,00.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo em indexador 211744871, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisóriarequerida para determinar que a parte ré para restabeleça o fornecimento de água na unidade consumidora em questão em 24 horas, bem como para se abster de interrompê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Determino ainda a suspensão da cobrança da fatura com vencimentoem JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO e JUNHO no valor de R$ 202,96; R$ 569,07; R$ 203,14; R$ 278,54 e R$896,03 respectivamente, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço e negativar o nome do autor com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essa cobrança, assim como das demais cobranças que forem emitidas em valores exorbitantes, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 7 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
11/08/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME ROSA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA CARNEIRO GUEDES - CPF: *85.***.*29-35 (AUTOR).
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24/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME ROSA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal. -
29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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