TJRJ - 0808041-02.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808041-02.2025.8.19.0208 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARLOS MONTEIRO COSTA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Defiro Gratuidade de Justiça.
Conforme se verifica dos autos, necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa, para melhor esclarecimento dos fatos, não se encontrando as alegações do autor suficientemente comprovadas de plano, razão pela qual indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ poderá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico.
Se pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
09/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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