TJRJ - 0801969-34.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de WAGNER TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801969-34.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDENIA MONTEIRO LIMA CONRADO RÉU: ERVATTI VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta por MARIA VALDENIA MONTEIRO LIMA CONRADO em face de ERVATTI VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ S/A objetivando em sede de tutela de urgência que o 2º Réu seja intimado a se abster de realizar cobranças de prestação contrato de financiamento, por qualquer meio, bem como exclua o apontamento do CPF da demandante, no prazo de 48h a contar da intimação, sob pena de aplicação de multa em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A narrativa autoral em indexador 179151861 demonstra que em 04/11/2024 adquiriu um automóvel marca FIAT, modelo ARGO (PLUS) 1.0 6V FIREFLY A4C, ano fab/modelo: 2021 / 2021.
Aduz que assim que saiu da loja, a autora somente conseguiu andar com o veículo aproximadamente 100m e este parou de funcionar, que a Autora possui dificuldade de locomoção e teve de solicitar auxílio para conseguir levar o Automóvel de volta ao estabelecimento do Réu, ocasião em que, extremamente indignada com a situação, manifestou o desejo de desfazer o negócio, lá deixando o bem sem funcionar.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, juntando apenas conversas de aplicativo em indexador 179153060, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator Ferdinaldo Nascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).- O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) .
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 13 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALDENIA MONTEIRO LIMA CONRADO - CPF: *11.***.*93-02 (AUTOR).
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13/06/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA PIRES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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