TJRJ - 0819716-09.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0819716-09.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA ALVES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARMEN LUCIA ALVES ajuizou esta ação contra APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pois verificou a ocorrência de descontos de R$ 29,94 em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece, uma vez que não celebrou qualquer contrato com a ré.
Por isso, postulou a cessação dos descontos, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito a ele referente, a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 153443942.
A ré apresentou a sua contestação no ID 160255773, em que sustentou que os descontos questionados pela autora decorrem da autorização e do termo de filiação por ela assinados e destinam-se ao adimplemento da mensalidade associativa a que se obrigara a pagar.
No mais, informou ter realizado o cancelamento do vínculo associativo entre as partes, refutou a ocorrência dos danos afirmados pela autora e pugnou por sua condenação às penas da litigância de má-fé.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 160255779 ao ID 160259380.
A réplica foi apresentada no ID 165323475.
A ré dispensou a produção de provas no ID 168397270.
A decisão saneadora está no ID 179076331. É o relatório.
Decido.
Competia à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a filiação da autora e sua autorização para a realização dos descontos aqui impugnados, já que ela recusa a celebração do negócio jurídico.
A ré, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não trouxe aos autos os termos de filiação e de autorização assinados pela autora.
Por isso, é forçoso reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e de anuência da aposentada para a realização dos descontos aqui questionados.
Nesse sentido, o TJRJ decide reiteradamente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
Descontos indevidos a título de mensalidade de associado e não reconhecidos pelo Autor, aposentado do INSS.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do cadastro de associação feito em nome do aposentado, bem como condenando a Associação Ré a devolver os valores debitados e a pagar indenização por danos morais.
Irresignação da Associação Ré.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Elementos fáticos e probatórios dos autos que afastam a alegação de hipossuficiência da Associação recorrente.
Deferimento de recolhimento do preparo recursal ao final do processo, a fim de possibilitar o acesso ao Judiciário e evitar maiores delongas em ação ajuizada por idoso aposentado.
Termo de adesão.
Falsificação grosseira.
Ré que deixou de protestar pela produção de prova pericial grafotécnica, mantendo-se inerte quando instada a se manifestar a respeito das provas que pretendia produzir.
Ocorrência de fraude na formalização do pacto a ensejar a responsabilidade da Associação.
Devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro.
Dano moral caracterizado.
Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer redução.
Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0015763-71.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 21/02/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO, NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU O RECORRENTE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO FIXANDO AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NO CONTRATO, DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0019261-95.2018.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) A ré deverá, pois, arcar com a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deve-se observar que aexistência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva.
Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que os dados da autora foram utilizados à sua revelia para uma adesão indesejada à ré, o que lhe acarretou um sacrifício financeiro relevante.
Nessas circunstâncias, é razoável arbitrar-se uma indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação.
Por fim, não há, nos autos, o menor indício de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, motivo por que deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para confirmar os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 153443942), bem como para declarar inexistentes o termo de filiação, a autorização de descontos e o débito correspondente.
Condeno a ré a reembolsar à autora, em dobro, o valor subtraído de seu benefício previdenciário, que deve ser monetariamente corrigido desde a data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios, estes contados da citação.
Condeno-a, ainda, a arcar com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais, com a inclusão dos juros vencidos.
Condeno-a, finalmente, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ela ora imposta.
P.I.
PETRÓPOLIS, 1 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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