TJRJ - 0809430-63.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0809430-63.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao réu para vincular a GRERJ aos autos NITERÓI, 30 de junho de 2025.
SELENA SILVARES EGGENSTEIN DINIZ -
30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVIAN DOERZAPFF BATISTA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809430-63.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO EIRELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por DIMEL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO EIRELI em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., estando ambas devidamente representadas no processo.
Alegou a Autora, em síntese, que atua no ramo de distribuição de materiais elétricos e possui seis estabelecimentos comerciais.
Disse que, em outubro de 2020, implantou o sistema de microgeração distribuída solar fotovoltaica em duas de suas lojas.
Informou que esse sistema permite que os créditos de energia solar produzidos sejam utilizados para compensação do consumo de energia elétrica, cabendo ao usuário optar pela distribuição dos créditos entre seus estabelecimentos.
Relatou que, em novembro de 2021, realizou dois requerimentos para que fossem alterados os percentuais de distribuição dos seus créditos nas duas unidades geradoras da empresa, respondendo a Ré que a nova distribuição seria implementada em até sessenta dias.
Ocorre que, na fatura de janeiro de 2022, não foi indicado o total de créditos gerados pela energia solar e, nas faturas seguintes, não constaram as compensações de crédito devidas.
Narrou que abriu diversas reclamações junto à concessionária, mas não obteve solução.
Assim, requereu, em tutela de urgência, que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica enquanto não for efetuado o refaturamento com as devidas compensações.
Ao final, busca que a concessionária proceda à revisão e ao refaturamento das contas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, bem como das subsequentes que não estejam em conformidade com a Resolução Normativa nº 482 da ANEEL.
Pretende, também, que os valores dos créditos levantados no refaturamento sejam restituídos e que a Ré seja condenada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos dos ids. 21427706 a 21426641.
No id. 37126237, a tutela antecipada foi concedida, sendo determinada a citação.
A Ré ofereceu defesa com documentos, nos ids. 40158353 a 40158357, arguindo, em preliminar, a falta do interesse de agir devido à perda do objeto.
No mérito, informou que, em razão de erro sistêmico, as faturas de março e de abril de 2022 foram calculadas sem as devidas compensações.
Esclareceu, contudo, que já procedeu ao cancelamento e refaturamento das referidas contas.
Salientou que o problema já foi solucionado e que, atualmente, as faturas vêm sendo emitidas com as compensações cabíveis.
Informou que a ANEEL autorizou um reajuste tarifário, além da aplicação da bandeira vermelha, o que aumenta o valor da tarifa de energia elétrica.
Pontuou que a interrupção do serviço pela ausência de pagamento constitui exercício regular de direito.
Aduziu ser descabido o pedido de danos morais.
A Autora se manifestou em réplica, no id. 58698659.
As partes peticionaram em provas, nos ids. 73875111 e 79441788.
Na decisão do id. 130439632, a preliminar suscitada pela Ré foi rejeitada, sendo deferida a produção de prova oral e designada Audiência de Instrução e Julgamento.
A AIJ transcorreu conforme a assentada do id. 149182351 e o termo do id. 175140056.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Alega a Autora que implementou em duas de suas lojas o sistema de microgeração de energia fotovoltaica, a qual gera compensação no consumo de energia elétrica de seus demais estabelecimentos através do excesso de energia ativa injetada.
Afirma que, a partir de fevereiro de 2022, a Ré parou de indicar nas faturas os valores relativos à energia solar produzida e de compensar o consumo de energia elétrica.
A Ré, por sua vez, sustenta que houve um erro sistêmico que causou o problema, mas informa que as faturas impugnadas foram canceladas e regularizadas.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida no caso em tela é de consumo, uma vez que a Autora é destinatária final do serviço prestado pela Ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da concessionária por eventuais danos causados ao consumidor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo os artigos 6º e 7º da Resolução Normativa nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (vigente na época dos fatos): “Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – caracterizada como autoconsumo remoto. §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (...) Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica deverão ser observados os seguintes procedimentos: (...) V - os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.” Da leitura dos dispositivos supracitados, extrai-se que a energia ativa injetada excedente de uma unidade pode ser usada para compensar o consumo de outras unidades do mesmo titular.
A Autora comprovou a instalação e o uso da energia fotovoltaica em dois de seus estabelecimentos (ids. 21426626 e 21426627), havendo o rateio da energia injetada entre suas seis unidades, conforme consta do documento do id. 21426637.
Verifica-se, contudo, que a Ré não efetuou a compensação devida nas faturas vencidas em fevereiro e em março (id. 21426638), gerando um custo muito elevado e inesperado à consumidora, além da suspensão do fornecimento de luz pelo não pagamento das faturas contestadas.
Ressalte-se que a própria Ré reconheceu o erro, não sabendo informar, porém, o motivo que levou à ausência de compensação nas faturas da cliente e, embora afirme ter solucionado o problema, apenas apresentou prova da realização da compensação em um dos estabelecimentos da Autora, cujo nº de cliente é o 1880627, inexistindo prova quanto à regularização da cobrança nas outras unidades consumidoras.
Ademais, somente demonstrou o cancelamento de duas faturas de fevereiro, quando, na realidade, deveriam ser canceladas e refaturadas todas as contas daquele período, já que calculadas sem nenhum uso da compensação.
Nesse sentido, conclui-se que a Ré não observou as determinações da Resolução nº 482 da ANEEL, restando evidenciada a falha na prestação do serviço.
Portanto, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido, a fim de que a Ré proceda ao refaturamento de todas as contas que não tenham considerado a compensação gerada pelo excesso de energia injetada.
Também merece acolhida o pedido de danos materiais, devendo a concessionária efetuar a devolução dos valores pagos a maior pela Autora nas cobranças indevidas, o que será apurado em liquidação de sentença.
Por fim, quanto ao dano moral, é inegável que a interrupção de energia (fato não impugnado pela Ré) em razão do não pagamento de fatura equivocada causou à Autora transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, influenciando negativamente sua imagem perante os clientes, além de comprometer o funcionamento das lojas.
Constatado o dano, resta o arbitramento da indenização, que deve observar as peculiaridades do caso concreto e respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte Autora e inibindo a reiteração da conduta ofensiva.
Nessa linha, entendo ser justa e adequada a quantia de R$ 5.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para confirmar a tutela provisória (id. 37126237), tornando-a definitiva, bem como para determinar à Ré que proceda ao refaturamento de todas as contas em que não houve a devida compensação, devendo restituir eventuais valores pagos a maior pela Autora, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença e, ainda, para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Com fulcro na Súmula 326, do E.
STJ, fica a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% da condenação.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 17:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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10/10/2024 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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11/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:33
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ARTHUR VITOR COSTA MENDES PRAUN em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 14:04
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
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06/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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