TJRJ - 0807894-22.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:33
Remessa
-
05/09/2025 15:18
Remessa
-
08/08/2025 18:59
Remessa
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08/08/2025 18:12
Remessa
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08/07/2025 11:32
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807894-22.2024.8.19.0204 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807894-22.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00275211 APTE: ALEXANDRE VIEGAS SOARES ADVOGADO: EDSON VANTINE CATIB OAB/RJ-099788 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Embargos de declaração opostos pela defesa.
Acórdão que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.
Desprovimento do recurso.I.
CASO EM EXAME1.
A defesa opôs os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, visando sanar supostas omissões existentes no julgado recorrido.
Sustenta que as provas existentes nos autos não são suficientes para justificar a condenação.
Ao final, alvitra o prequestionamento dos dispositivos citados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão vergastado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão recorrido promoveu exposição clara, coerente e exaustiva, sobre o thema decidendum, destacando os fundamentos de fato e de direito pertinentes às matérias ali confrontadas, especialmente os motivos que ensejaram a manutenção da condenação. 4.
A irresignação defensiva está, na verdade, pautada em busca da reavaliação de questões já analisadas e decididas, porquanto insatisfeita com o resultado do julgamento, o que só poderá ser viabilizado através do manuseio dos demais recursos legalmente cabíveis.5.
Ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Rejeição dos embargos, porque evidenciada a ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
02/07/2025 10:29
Documento
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01/07/2025 18:40
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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01/07/2025 12:59
Pauta
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26/06/2025 17:43
Inclusão em pauta
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26/06/2025 13:09
Conclusão
-
26/06/2025 13:08
Documento
-
25/06/2025 10:55
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807894-22.2024.8.19.0204 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807894-22.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00275211 APTE: ALEXANDRE VIEGAS SOARES ADVOGADO: EDSON VANTINE CATIB OAB/RJ-099788 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação criminal defensiva.
Condenação pelos crimes de receptação e de condução de veículo com sinal identificador adulterado, em concurso material.
Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita), e, subsidiariamente, a revisão da pena e a concessão de restritivas.
Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa.
Materialidade e autoria inquestionáveis.
Prova inequívoca de que o Apelante conduzia veículo objeto de furto e com sinal identificador adulterado.
Instrução revelando que policiais militares foram acionados pela empresa "Mega Rastreamentos e Seguros", a qual informou que havia uma motocicleta na área de Bangu, que era objeto de um furto anterior e estava sendo monitorada pela empresa.
A partir das informações passadas pela empresa, os agentes da lei se dirigiram até o local indicado, onde encontram o apelante subindo na motocicleta e se preparando para sair.
Policiais que efetuaram a abordagem, tendo o réu afirmado que havia pegado emprestada de um amigo chamado Wilame e apresentado documentação em nome de uma mulher, cujos dados eram compatíveis com os ostentados, pela motocicleta.
No entanto, ao verificarem o chassi, os agentes notaram que este havia sido recentemente pintado e o número do motor aparentava estar raspado, fato posteriormente confirmado através de perícia.
Recorrente que exerceu o direito ao silêncio, na DP, e, em juízo, sustentou que pegou a moto emprestada com um conhecido e desconhecia a origem ilícita do automóvel.
Suficiência da prova testemunhal dos policiais militares responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória.
Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva.
Configuração da prática do crime de receptação.
Delito que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser "apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente" (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense.
Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, porquanto inverossímil e sem qualquer contraprova.
Acusado que não identificou a pessoa que teria emprestado a moto de forma pormenorizada e deixou de arrolá-lo como testemunha, apresentando a simplória versão de que perdeu o contato com ele.
Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente transportado.
Advertência de que o "Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar as sanções finais do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos da r. sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/06/2025 10:56
Documento
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18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 16:06
Inclusão em pauta
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29/05/2025 22:56
Pedido de inclusão
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12/05/2025 13:25
Conclusão
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10/05/2025 11:54
Remessa
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24/04/2025 10:55
Conclusão
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16/04/2025 15:09
Confirmada
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16/04/2025 12:28
Mero expediente
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 13:04
Conclusão
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07/04/2025 13:00
Distribuição
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06/04/2025 22:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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