TJRJ - 0800107-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800107-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE LOPES DE JESUS HERDEIRO: CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LOPES, THAIS DE OLIVEIRA LOPES AVILA, PABLO DE OLIVEIRA LOPES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazercumulada com indenizatória por dano moral proposta por WALLACE LOPES DE JESUS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDS - ASSIM SAÚDE, com pedido de antecipação de tutela de urgência.
Alega o autor que é idoso, à época com 68 anos, portador de diabetes e hipertensão, sendo usuário do plano de saúde adnministrado pela ré desde setembro de 2022, se encontrando adimplente com as mensalidades; que no dia 26/12/2022 sofreu um infarto agudo do miocárdio, quando procurou atendimento no Hospital Tijuca, integrante da Rede Assim, quando, apesar da recomendação médica, foi negada a internação sob alegação de carência contratual; que, após, procurou ajuda no Hospital Pan Americano, no qual recebeu tratamento na emergência da unidade, quando deveria estar internado em UTI.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar em UTI própria ou credenciada ao plano de saúde administrado pela ré, com a realização do tratamento necessário, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 30.000,00.
Petição Inicial em id. 41174883, na qual consta no anexo de id. 41174884 (páginas 37/38) relatórios médicos informando que o autor seria hipertenso e diabético, com quadro grave de infarto agudo do miocárdio, apontando como necessária a internação em leito de tratamento intensivo para estabilização do paciente.
Foi proferida decisão em sede de Plantão Judicial (páginas 40/41 de id. 41174884) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que promovesse a autorização/liberação da internação nos moldes requeridos, bem como a realização dos tratamentos necessários à recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Contestação em id. 42904666, na qual a ré alega, em síntese, que a parte autora se encontrava com 99 dias de plano ativo na data apontada, quando o período mínimo seria de 180 dias, se encontrando em período de carência contratual.
Aduz que garantiu a estabilização clínica nas primeiras 12 horas de atendimento, conforme previsto no contrato firmado; afirma que a decisão liminar autorizou tratamento com urgência e emergência não comprovada.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Conforme consta nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico deste TJ/RJ, a parte autora veio à óbito em 04/01/2023, poucos dias após o ajuizamento da demanda.
Réplica à contestação em id. 48468984.
Requerimento de habilitação dos herdeiros em id. 58018447, acolhido pela decisão de saneamento de id. 88128685.
Decisão de id. 114083741 inverteu o ônus da prova, concedendo à ré nova oportunidade para se manifestar.
Petição da ré em id. 115762148 afirmando não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais do espólio do autor em id. 156282116.
Alegações finais da parte ré em id. 159166392. É o relatório.
Passo a decidir.
A adesão da autora ao plano de saúde restou configurada, razão pela qual são aplicáveis ao presente julgamento, as normas – princípios e regras – insculpidas no CDC e na Lei 9.656/98.
Inicialmente, cabe destacar a existência de interesse processual mesmo depois do falecimento da parte autora, pois permanece presente a necessidade de estabelecer se o plano de saúde está ou não obrigado a fornecer a cobertura pleiteada na petição inicial.
A recusa de autorização para internação da autora originária em unidade de tratamento intensivo (UTI) é fato incontroverso, como se infere da leitura da petição inicial e da contestação, restando definir se a recusa da ré em fornecer o tratamento caracteriza ato ilícito ou não.
Compulsando os autos, constata-se que o autor é associado do plano de saúde administrado pela ré, sendo portador de diabetes e hipertensão arterial, diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, necessitando, com urgência, de internação em unidade de terapia intensiva (CTI/UTI), sob risco de agravamento de seu quadro de saúde, podendo levar inclusive à morte, conforme declaração do médico assistente em id. 41174884 (páginas 37/38).
Com efeito, verifica-se que a hipótese é de internação de urgência, incidindo o disposto no art. 12, incisos II e V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Medida Provisória nº 2.177/2001, 'in verbis': "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - (...); II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) III - (...); IV - (...); V - quando fixar períodos de carência: a) (...); b) (...); c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Além do mais, o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98 (com redação dada pela Lei nº 11.935/2009), estabelece a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência que importarem em risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente, conforme declaração do médico assistente.
A propósito: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)" Naquilo que concerne aos argumentos invocados pela parte ré, percebe-se que a existência de cláusula contratual expressa de não cobertura para fins de investigação diagnóstica não se sustenta, porque continha no laudo, expressamente, a necessidade de tratamento com internação em UTI/CTI para evitar o óbito da parte autora, que efetivamente veio à óbito poucos dias depois.
Da mesma forma, a existência de cláusula de carência não se sustenta, porque o caso era de emergência, já ultrapassada a carência de 24 horas prevista no contrato, não tendo a ré comprovado que o caso não era de emergência, prevalecendo o laudo juntado pela parte autora.
Por conseguinte, em razão dos fatos e fundamentos colocados linhas acima, inquestionável a obrigação da ré em autorizar a internação e arcar com as despesas necessárias ao tratamento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DA SAÚDE E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PACIENTE COM INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CTI/UTI EM RAZÃO DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, COM RISCO DE ÓBITO, E NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL PARA PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, CONSIDERANDO NÃO SE TRATAR DE CASO DE URGÊNCIA.
PLEITO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA OPERADORA RÉ. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminarmente, confirma-se o capítulo da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a evidente pertinência subjetiva da ré para constar no polo passivo da demanda, eis que apontada, nas assertivas da inicial, como a parte contratada em vínculo de plano de saúde coletivo por adesão. 2.
Mérito.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça e da Corte Superior possui entendimento consolidado - e sumulado - no sentido de que é abusiva cláusula contratual que impõe limite de tempo de internação, porque busca burlar a concretização da norma esculpida no art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98.
Incidência do verbete de Súmula 357 do TJRJ e Súmula 302 do STJ. 3.
Ademais, como bem fundamentado pelo juízo a quo, o STJ já consolidou o entendimento segundo o qual "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Incidência do verbete de Súmula nº 597 do STJ. 4.
Consta no laudo médico a indicação clara de internação "com risco de óbito".
Neste caso, o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 é claro no sentido de que a cobertura é obrigatória, sendo ineficaz toda e qualquer cláusula excludente, ainda que, em tese, admitida. 5.
A aplicação do CDC à hipótese vertente é imperiosa, considerando que a autora é destinatária final do serviço de cobertura de plano de saúde e a operadora é a fornecedora do referido serviço, na forma do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Frise-se que a operadora apelante não é uma entidade de autogestão.
Assim o verbete de Súmula nº 608 do STJ. 6.
A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC) e o dano moral in re ipsa, nos moldes do verbete de Súmula nº 337 do TJRJ. 7.
O valor da indenização (R$10.000,00), a propósito, revela-se razoável e proporcional, considerando que o dano à saúde é dos mais graves à esfera de dignidade humana, que é o fundamento do dano moral.
Mantém-se o quantum debeatur na esteira do que dispõe o verbete sumular nº 343 do TJRJ. 8.
Sentença mantida com majoração de honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0101299-12.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 31/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE MENOR DE IDADE EM UTI PEDIÁTRICA COM SUPORTE DE OXIGÊNIO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98 QUE DIZ SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE ATENDIMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 16.500,00 QUE MERECE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que confirmou a tutela antecipada deferida e condenou a parte ré ao pagamento de reparação de danos morais na quantia de R$ 16.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se cabível ou não a negativa de autorização para internação em UTI pediátrica pelo plano de saúde administrado pela apelante, em razão de ainda estar em período de carência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovada nos autos a necessidade do autor de internação em UTI pediátrica, por estar com asma, apresentando broncoespasmo refratário a broncodilatador e corticoterapia sistêmica com dependência de O2, conforme laudo médico do indexador 26618467, do PJE. 4.
Aplicação do artigo 35-C, da Lei nº 9.656/98 que estipula como sendo obrigatória a cobertura de atendimentos "nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente", requisitos preenchidos pelo autor. 5.
Inegável a abusividade na recusa de autorização para a internação hospitalar que implicava em risco à saúde e vida do demandante. 6.
Responsabilidade civil objetiva da ré. 7.
Falha na prestação do serviço. 8.
Dano moral configurado in re ipsa. 9.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) para o autor que merece ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos precedentes de nossa Corte Estadual de Justiça. 4.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da indenização do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; 3º, § 2º; 12; 14, §3º e 51; Lei nº 9.656/98, art. 35, I e 12, V, "c"; Resolução Normativa da ANS nº 259/2011, art. 3º, XIV.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 609; TJRJ, Súmulas nº 209, nº 337 e nº 339 TJRJ, Apelação nº 0163622-73.2011.8.19.0001 -Des(a).
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 24/08/2017; Apelação nº 0017156-08.2014.8.19.0001 - Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - j. 08/06/2017; Apelação nº 0812061-77.2022.8.19.0002 - Des(a).
Cintia Santarém Cardinali - j. 04/12/2024; Apelação nº 0048664-22.2021.8.19.0002 Des(a).
Flávia Romano de Rezende - j. 18/06/2024 e Apelação nº 0802263-61.2023.8.19.0001 - Des(a).
Luiz Umpierre de Mello Serra - j. 19/02/2024. (0808311-22.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de consumo.
Plano de saúde.
Recusa de internação, sob alegação de período de carência contratual.
Autor com quadro clínico de diabetes, hipertensão, dispneia e infiltração pulmonar, sob risco de morte.
Necessidade de internação em UTI.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Responsabilidade objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Situação de emergência na qual não prevalece o período de carência apontado no contrato, mas, sim, o de 24h (vinte e quatro horas), previsto no art. 12, V, "c" e no art. 35- C da Lei nº 9.656/98.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº209 e nº339 do E.TJRJ.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), que não se revela excessiva.
Adequação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0822402-38.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0001823-28.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 12/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0295430-94.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, TORNANDO-A DEFINITIVA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE A R$4.000,00 A TÍTULOS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ACRESCIDOS OS JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA DATA DE PAGAMENTO E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESTA DATA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMBORA SEJA LÍCITA A PREVISÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA, A ELE NÃO SE SUBMETE O ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
OS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA "C" E 35-C, INCISO I, DA LEI 9.656/98, DISPÕEM QUE, APÓS 24 HORAS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, SE FOR IDENTIFICADO ALGUM EVENTO COMO URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, O CONSUMIDOR DE PLANO DE SAÚDE TERÁ DIREITO À COBERTURA ASSISTENCIAL.
A INDICAÇÃO DO MÉDICO DE QUE A AUTORA PRECISAVA DE INTERNAÇÃO EM UTI, PERMITE CONCLUIR QUE HAVIA ESTADO DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO PRETENDIDA.
VERIFICADA A URGÊNCIA, A RECUSA OU DEMORA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, COM FUNDAMENTO EM CARÊNCIA, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FUNDAMENTA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO EVENTUAL PAGAMENTO DAS DESPESAS HOSPITALARES.
DANO MORAL VERIFICADO NO PRESENTE CASO.
VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0046161-94.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 03/12/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Cinge-se a demanda aqui trazida pela parte ré, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que determinou o tratamento e a internação da autora pleiteados na inicial, além de pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de autorização pela ré para internação em unidade de tratamento intensivo (UTI), por não ter cumprido o prazo de carência.
Necessidade da internação de urgência evidenciada nos autos, através do laudo médico.
Caráter emergencial que afasta a necessidade do cumprimento da carência, nos termos do art. 12, da Lei nº 9.656/98.
Cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde que devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da maneira mais favorável ao consumidor.
Inteligência do art. 47, do CDC.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, previsto no art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade elencadas no art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90. Ônus de quem suporta o risco do empreendimento.
Configuração de danos morais indenizáveis.
Súmulas: 209, 210, 337 e 339, todas deste Tribunal de Justiça.
Valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo de origem, que se mostra de acordo com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o caso concreto.
Sentença que não merece reforma.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO. (0814480-34.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/06/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Resta, portanto, analisar se a conduta da ré gerou à autora dano moral passível de indenização.Em relação ao pedido de dano moral, a jurisprudência deste tribunal já pacificou entendimento no sentido de que, na hipótese de recusa indevida de internação de urgência/emergência, ele é 'in re ipsa' (presumido).
Confira-se: Súmula nº 337 do TJRJ: "A RECUSA INDEVIDA, PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, DE INTERNAÇÃO EM ESTADO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA GERA DANO MORAL IN RE IPSA." Com efeito, além de enfrentar a situação de saúde em que se encontrava, o demandante teve que enfrentar verdadeira maratona para compelir, por decisão judicial, a ré a lhe conceder o tratamento necessário para resguardar sua própria vida, muito embora este tenha sido devidamente prescrito por médico atestando expressamente a urgência do quadro do paciente.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré a: (1) custear o tratamento e a internação da parte autora pleiteados na inicial, tornando definitiva a decisão liminar proferida no Plantão Judiciário e (2) pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) aos herdeiros da parte autora habilitados nos autos, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA LOPES AVILA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PABLO DE OLIVEIRA LOPES em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:32
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 05/07/2023 23:59.
-
11/05/2023 21:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO PACHECO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/01/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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