TJRJ - 0818611-56.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:27
Documento
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27/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0818611-56.2023.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0818611-56.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01068162 APTE: GIULIAM MADEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 ADVOGADO: RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS OAB/RJ-203389 APTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: MARCELO TOLENTINO RODRIGUES OAB/RJ-180435 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Para ciência do prejuízo apontado na certidão de fls. 63 (GIULIAM MADEIRA RIBEIRO). -
25/06/2025 13:33
Documento
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25/06/2025 10:55
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818611-56.2023.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0818611-56.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01068162 APTE: GIULIAM MADEIRA RIBEIRO ADVOGADO: WEDERSON CARDOSO CORREA OAB/RJ-211376 ADVOGADO: RAFAEL CORRÊA DOS SANTOS OAB/RJ-203389 APTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MESQUITA ADVOGADO: MARCELO TOLENTINO RODRIGUES OAB/RJ-180435 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35, C/C ART. 40, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS, COM A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDANDO O REGIME PARA O ABERTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso interposto em face de sentença que condenou a acusada pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) arguição de nulidade por ausência de notificação para apresentação de defesa previamente ao recebimento da denúncia, (ii), insuficiência de provas da prática do crime de tráfico; (iii) ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo a embasar a condenação por associação para o tráfico; (iv) desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28, da Lei n. 11.343/06, (v) afastamento das causas de aumento de pena do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas; (vi) reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexistência de nulidade na adoção do procedimento ordinário quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos, uma vez que este é mais benéfico ao réu por ser mais amplo, não sendo demonstrada a ocorrência de prejuízo para a defesa.
Precedentes.4.
Autoria e materialidade do crime de tráfico devidamente comprovadas pela prova oral produzida, com o harmônico e consistente relato dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório, bem como pelo laudo de exame de entorpecente, sendo incabível o acolhimento da pretensão absolutória.5.
Desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Descabimento, uma vez demonstrado que as drogas apreendidas eram destinadas à venda.
Desnecessidade de visualização de atos de comércio para a configuração do crime de tráfico.6.
Crime de associação para o tráfico.
Suposta associação entre os apelantes, o adolescente e outros integrantes da facção criminosa para a venda de drogas.
Elementos insuficientes para provar a existência da associação, com estabilidade e permanência, para a prática do tráfico de drogas.
Absolvição que se impõe.7.
Redimensionamento das penas-base, excessivamente majoradas pela metade.8.
Aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dedicação à atividade criminosa e ligação à organização criminosa não demonstradas.9.
Descabido o afastamento das causas de aumento de pena do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas, uma vez comprovado o emprego de arma de fogo e o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico.10.
Condições pessoais dos apelantes que permitem a concessão, da substituição da pena privativa de liberdade p Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade arguida pela defesa e deram provimento parcial aos recursos, para absolver os apelantes da imputação da prática do crime de associação para o tráfico e redimensionar a pena final do primeiro apelante para 2 (dois) anos e 9 (nove) dias de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa e a pena final do segundo apelante para 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, abrandando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, substituindo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.
Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes GIULIAM MADEIRA RIBEIRO e CARLOS EDUARDO DA SILVA MESQUITA.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
23/06/2025 14:07
Documento
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21/06/2025 17:19
Documento
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18/06/2025 12:04
Conclusão
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18/06/2025 11:43
Documento
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18/06/2025 11:18
Documento
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18/06/2025 11:17
Documento
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17/06/2025 13:00
Provimento em Parte
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:41
Inclusão em pauta
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02/06/2025 13:17
Pedido de inclusão
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02/06/2025 12:34
Conclusão
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29/05/2025 23:06
Remessa
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06/02/2025 11:22
Conclusão
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22/01/2025 14:20
Documento
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07/01/2025 14:31
Confirmada
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01/01/2025 20:23
Mero expediente
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:08
Conclusão
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06/12/2024 11:00
Distribuição
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26/11/2024 17:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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