TJRJ - 3005413-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3005413-61.2025.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FELIPE FEYDIT ROCHA (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619)IMPETRANTE: CLARICE AMARAL SOUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619) DESPACHO/DECISÃO Esse Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública é legal e formalmente competente para julgar feitos referentes às execuções fiscais e ações que versem sobre matéria ributária municipal, nos termos do art. 45 da Lei nº 6.956/2015.
As custas referentes aos Atos dos Escrivães da Dívida Ativa do Município não correspondem ao tipo de ação, mas servem para remunerar os serviços prestados pelos escreventes dessa Vara Especializada.
Assim, são devidas as custas certificadas pelo cartório para trâmite das ações que tramitam perante esse Juízo.
Intime-se a parte impetrante a regularizar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Recolhidas, certifique-se e encaminhe-se o feito ao MP. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3005413-61.2025.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FELIPE FEYDIT ROCHA (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619)IMPETRANTE: CLARICE AMARAL SOUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619) ATO ORDINATÓRIO Certifico que para regularizaçao das despesas processuais iniciais, deverá o impetrante apostilar, junto ao Setor de Custas deste Tribunal, o valor de R$ 313,47, recolhido na conta nº 1102-3, através da GRERJ nº *18.***.*07-27-99, para a conta nº 1105-6 ( Atos dos Escrivães da Dívida Ativa do Município) Para realizar pedido de apostilamento, o usuário deverá dirigir-se ao DEGAR (Departamento de Gestão da Arrecadação), situado na sede administrativa do TJRJ (Praça XV, nº 2, Rio de Janeiro/RJ), ou entrar em contato pelo e-mail: [email protected]. No intuito de melhor informar, seguem alguns outros telefones e e-mails do referido Departamento: Divisão de Arrecadação - DIARR - Telefone: (21) 3133-7433 - Endereço eletrônico: [email protected] Serviço de Atendimento ao Usuário - SETUS - Telefone: (21) 3133-7437 - Endereço eletrônico: [email protected] -
24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3005413-61.2025.8.19.0001/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FELIPE FEYDIT ROCHA (Curador)ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619)IMPETRANTE: CLARICE AMARAL SOUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CARVALHO (OAB RJ137619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clarice Amaral Souto, idosa, viúva e aposentada, representada por seu Curador, Felipe Feydit Rocha, ambos qualificados, com pedido de gratuidade de justiça, em face de ato ilegal que teria sido - ou estaria sendo - praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, alegando em resumo que através de seu Curador Provisório, realizou o protocolo administrativo de seu pedido de isenção do Imposto de Renda, em 19 de dezembro de 2024, perante a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro pelo fato de ser portadora, dentre outras, da Doença de Alzheimer, em razão da demência progressiva, podendo ser considerada portadora de “alienação mental”, contudo, até a presente data a Autarquia não proferiu qualquer decisão no prazo traçado pela lei, o que se depreende da tela “Acompanhamento de Tramitação - Documento - PVR-PRO-2024/10033” extraída do site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em 22 de abril de 2025, onde se verifica um "ato decisório" não identificado, constando somente a situação “Recebimento de Ordem”.
Aduz, que possui direito líquido e certo à análise do seu pedido diante da previsão legal do prazo de 30 dias para a prolação de decisões administrativas, que não está sendo observado.
Requer, portanto, a concessão de liminar para que a Autoridade Coatora proceda a análise do requerimento de isenção do Imposto de Renda da Impetrante, que possui o protocolo de requerimento conforme “Acompanhamento de Tramitação - Documento - PVR-PRO-2024/10033” extraído do site da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro em 22 de abril de 2025, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida".
Espera, ao final, a concessão da segurança tornando definitiva a medida liminar, impondo ao Impetrado a obrigação de fazer para que analise o requerimento de isenção em referência.
Com a inicial, veio a documentação anexa denominada "Outros 2", no "evento 1" da árvore processual.
Originalmente distribuída à 4ª VFP, foi por esta remetida aos juízos das 11ª ou 17ª VFPs da Capital, por declínio de competência, conforme decisão do "evento 7", vindo a este Juízo por similar decisão contida no "evento 20", proferida na 17ª VFP. É O BREVE RELATÓRIO.
Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça não tem como ser deferido, diante dos contracheques juntados às páginas 32/45 do anexos "Outros 2" da inicial, os quais documentam que a Impetrante é Assistente Técnica Legislativa aposentada, com proventos de aposentadoria que ascendem ao montante mensal de R$ 35.234,53, o que a exclui totalmente do universo das pessoas portadoras de hipossuficiência econômico financeira aptas a fazer jus àquele benefício.
A impetrante é a requerente, não o seu provisório Curador, de modo que de nada serve que este junte, com a inicial, sua própria declaração de hipossuficiência ou comprovantes de sua própria residência, visto que não é o titular da presente ação.
No que tange ao pedido liminar formulado, a matéria diz respeito à norma geral inserta na Constituição Federal pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, segundo o qual: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", bem como à norma municipal específica contida no inciso VI do art. 59, do Decreto Municipal nº 2.477/80, que fixa em 30 dias o prazo "para a emissão de pareceres e para a prolação de decisões" em procedimentos administrativos.
A questão, no que tange a prazos, é regulada no Município pelo Decreto nº 14.602/96 - que rege o procedimento e o processo administrativo-tributário, salvo quanto à matéria objeto de legislação específica - e, no caso concreto, dito decreto é absolutamente omisso no que tange a estabelecer prazo para a emissão de pareceres e a prolação de decisões.
Omisso o regramento específico, isso nos leva de volta ao mencionado Decreto nº 2.477/80, republicado e consolidado pelo Decreto nº 13.150/94 e que trata em seu Capítulo IV dos processos administrativos em geral, tanto decorrentes de requerimento de interessado como aos casos de defesa oferecida contra ato administrativo, no qual estão fixadas as seguintes regras, com destaques sublinhados: "Art. 41.
Rege-se por este capítulo o processo administrativo decorrente de requerimento instaurado no âmbito da administração municipal. § 1º - Para o efeito do disposto neste capítulo, considera-se também requerimento a defesa oferecida contra ato administrativo. § 2º - Aos processos administrativos regulados por legislação específica, aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste capítulo e, no que couber, àqueles não decorrentes de requerimento. (...) Art. 45.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da legislação federal e da estadual específicas, e, em tudo o que não contrariar a índole do processo administrativo decorrente de requerimento, as da lei processual civil." Ou, dito de outro modo, omisso o Decreto 14.602/96 quanto a estabelecer prazo para a emissão de pareceres e a prolação de decisões em processo administrativo tributário, aplicável são as regras do mencionado Decreto 13.150/94 que, no tema e no que interessa, em sua Seção V, dispõe: "Art. 59.
Os prazos serão: (...) VI - de 30 dias, para a emissão de pareceres e para a prolação de decisões. (...) § 2º.
Quando, por necessidade do serviço, interesse da administração, complexidade da matéria ou outro motivo de força maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer dos prazos previstos nos incisos I, II, III e VI, justisficará no processo o retardamento, sob pena, de não o fazendo, ou não sendo aceitável a justificativa, ser repreendido por escrito. § 3°.
Ultrapassado o prazo de 30 dias (inciso VI), ou sua prorrogação por igual período, para a emissão de parecer acerca de minuta de contrato e editais de licitação, o órgão ou entidade consulente não estará adstrito à existência da manifestação solicitada. (...) Art. 60.
Contam-se os prazos: I - para as autoridades e servidores atuantes no processo, desde o efetivo recebimento." Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, nos termos dos artigos 41, caput e § 2º, e 59, inciso VI, ambos do Decreto nº 2.477/80 (na redação consolidada pelo Decreto nº 13.150/94), c/c art. 5º, inciso LXXVIII da Magna Carta, realize os procedimentos necessários para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta proceda à análise e decisão do requerimento de isenção do Imposto de Renda da Impetrante, que possui o protocolo de requerimento conforme “Acompanhamento de Tramitação - Documento - PVR-PRO-2024/10033” Providencie, portanto, a parte impetrante o recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição revogação da presente decisão.
Deverá, ainda, ser esclarecido no mesmo prazo o motivo da juntada de Certidão de Óbito do Sr.
Sergio Feydit Rocha em página 11 do anexo "Outros 2".
Certificado o regular recolhimento das custas, proceda, o cartório, à notificação da autoridade coatora para prestar informações através do e-mail [email protected], dispensada a apresentação de cópia da petição inicial visto que se trata de processo eletrônico, sendo certo, ainda, que o impetrante encaminhará uma cópia para o cumprimento da liminar deferida.
Após, intime-se o Município para ciência da decisão que concedeu a liminar bem como para se manifestar nos autos.
Em seguida, ao MP. -
09/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (CAP17VFAZ1J para CAP12VFAZ1J)
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04/06/2025 08:57
Declarado competente outro juízo
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03/06/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:56
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP17VFAZ
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29/05/2025 11:56
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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28/05/2025 16:52
Remetidos os Autos - CAP17VFAZ -> CAPCENTAUT
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28/05/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CAP04VFAZ1J para CAP17VFAZ1J)
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28/05/2025 16:52
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:54
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:26
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP04VFAZ
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25/04/2025 15:25
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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25/04/2025 12:48
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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25/04/2025 12:48
Remetidos os Autos - CAP04VFAZ -> CAPCENTAUT
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25/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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