TJRJ - 0810692-20.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2025 19:29
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810692-20.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISA DIAS DE OLIVEIRA LEITE RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Defiro JG.
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais ajuizada por SRAISA DIAS DE OLIVERA LEITE em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos qualificados na petição inicial.
A parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que seja determinado que a parte ré efetue a rematrícula da parte autora no curso contratado de ensino superior de pedagogia.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 198935647 e demais documentos de ids 198937657 / 198937679 acostados aos autos que demonstram que a parte ré mudou a modalidade do curso inicialmente contratado e não realizou o refaturamento dos boletos com valores atualizados, impedindo a parte autora de realizar os pagamentos, gerando assim falha na sua prestação de serviço.
Neste sentido, os prejuízos que podem ser eventualmente suportados pela parte autora, em razão do impedimento de realizar a rematrícula podem gerar danos de naturezas diversas.
Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A efetue a rematrícula da parte autora no curso contratado de ensino superior de Pedagogia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 28 de agosto de 2025 às 14:30 horas, a ser realizada no CEJUSC.
Faculto, desde já, a participação das partes na audiência de forma remota.
O link será disponibilizado pelo CEJUSC e juntado aos presentes autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo.
PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAISA DIAS DE OLIVEIRA LEITE - CPF: *51.***.*25-08 (AUTOR).
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09/06/2025 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
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09/06/2025 17:34
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 14:30 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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09/06/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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