TJRJ - 0810726-92.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2025 19:29
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis.
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810726-92.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCELIA CAPORAL BARREIROS GALL RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Defiro JG.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de débito c.c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCÉLIA CAPORAL BARREIROS GALL em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ambos qualificados na petição inicial.
A parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos em seu benefício referente às parcelas do empréstimo consignado, sob pena de multa.
Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória.
Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 199207352 e demais documentos de ids 199207356 / 199207365 acostados aos autos que demonstram que os descontos estão sendo efetuados mensalmente diretamente de seu beneficio.
Neste sentido, os prejuízos que podem ser eventualmente suportados pela parte autora, em razão de desconto em seu benefício referente a serviço que não reconhece e não foram autorizados podem gerar danos de naturezas diversas.
Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A suspenda os descontos referente às parcelas do empréstimo consignado objeto da ação, no benefício de nº 178.496.094-0, recebido pela parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais).
Intimem-se.
Oficie-se o INSS, para que suspenda os descontos realizados pelo réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A no benefício nº 178.496.094-0, CPF nº *02.***.*59-18 de titularidade da parte autora.
Designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, do CPC, para o dia 28 de agosto de 2025 às 16:00 horas, a ser realizada no CEJUSC.
Faculto, desde já, a participação das partes na audiência de forma remota.
O link será disponibilizado pelo CEJUSC e juntado aos presentes autos.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação cujo prazo começará a fluir após o dia da audiência de conciliação, caso não seja obtido acordo.
PETRÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
16/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCELIA CAPORAL BARREIROS GALL - CPF: *02.***.*59-18 (AUTOR).
-
11/06/2025 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
-
11/06/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 16:00 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
-
11/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816193-54.2025.8.19.0203
Maria Coccaro
J2L Refrigeracao e Manutencao LTDA
Advogado: Flavia Rodrigues Sperandio Perez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:10
Processo nº 0805913-45.2025.8.19.0002
Marcus Vinicius Santos Silva
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Nathalia Maiolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 09:56
Processo nº 0836107-85.2023.8.19.0038
Flavia Christina Silva de Barros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 15:00
Processo nº 0800166-10.2023.8.19.0027
Francine Pimentel Gentil de Alencar
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Fernanda Rosa Acha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2023 14:41
Processo nº 0804100-80.2025.8.19.0002
Marie de Fatima Barbosa Ferreira
Realina Barbosa Ferreira de Araujo
Advogado: Veronica Paiva Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:17