TJRJ - 0811042-89.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811042-89.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CARVALHO DO NASCIMENTO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, se insurge contra a suposta negativa da seguradora ré em reembolsar os valores pagos referentes a procedimentos terapêuticos de seus familiares — sessões de psicoterapia —, no valor total de R$ 21.805,00.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que a seguradora ré não efetuou o reembolso, por culpa exclusiva do autor, que deixou de apresentar documentação essencial e estritamente necessária.
Além disso, em relação a outras despesas, a seguradora ré deixou de reembolsar as despesas médicas porque o prestador de serviço emissor da nota fiscal não possuía cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) quando da prestação do serviço, nos termos do art. 4º da portaria nº 1.646/15.Alega ainda que o valor comprovado alcança R$ 11.865,00.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 180775593 e 180775594 suas alegações, no sentido da das despesa realizadas e a negativa de reembolso da ré.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alegou, dentre outras, que o prestador de serviço, emissor da nota fiscal, não possui cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), pelo que alguns reembolsos não seriam possíveis, o que não lhe socorre, já que aresponsabilidade de verificar o registro do prestador é da operadora, não do beneficiário.
Ademais, a ANS, por meio de nota publicada em 04/07/2023, se posicionou no sentido de que “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.
A operadora somente pode exigir o registro do prestador de serviço no seu conselho profissional.” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso) A parte ré alega, ainda, pendência documental, sendo que dos documentos IDs 180775593 e 180775594, nenhuma pendência se constata.
O próprio site da ANS (link: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso),diz que: “Para solicitar o reembolso, é necessário apresentar qualquer documento hábil e adequado que comprove o efetivo pagamento do serviço realizado pelo beneficiário.”; e, no caso dos autos, a parte autora acostou recibos/notas fiscais das despesas realizadas, além de comprovante de desembolso, os quais se mostram suficientes para comprovação de pagamento ao prestador de serviço, sendo certo que a exigência de qualquer outro documento não previsto em contrato revela-se abusiva.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Quanto aos danos materiais, razão assiste à ré, já que efetivamente só há comprovação de despesas num montante de R$ 11.865,00.
Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 11.865,00 (onze mil, oitocentos e sessenta e cincoreais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 03:19
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GABRIEL CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:02
Outras Decisões
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27/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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