TJRJ - 0895704-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:02
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TONI MOURA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de WALMIR MAXIMIANO FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895704-96.2023.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: WALMIR MAXIMIANO FERNANDES No id 182163740, determinou-se: "1.
Ante à inércia do autor em cumprir a decisão de id 165434715 e esclarecer a documentação apresentada em id 163564282, eis que consta o cedente como Banco Santander e não como o autor AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, comprovando que a parte autora cedeu seu contrato ao peticionante, bem como juntar relação em que conste o contrato objeto da presente, indefiro o pedido de rtificação do polo. 2.
Intime-se a parte autora, por via postal, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que poderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Caso o autor pessoa jurídica possua cadastro eletrônico ativo, o mesmo deverá ser intimado PESSOALMENTE PELO PORTAL ELETRÔNICO, sendo desnecessário o envio de correspondência com aviso de recebimento, eis que, tratando-se de pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, sua intimação pelo portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para todos os fins de direito, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006. 3.
Sem prejuízo, diga a parte ré, em 5 dias, se concorda com a extinção do feito por abandono, valendo o silêncio como anuência." Certidão no id 201598078: "Certifico que o sistema informou ciência do autor no dia 03/04, sobre a intimação de id 182879895, decorrido o prazo não se manifestou." É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, verifica-se que os patronos da parte autora foram devidamente intimados por diário oficial para dar andamento ao feito.
Em segundo lugar, verifica-se que o autor (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) foi intimado pessoalmente pelo portal eletrônico.
Insta ressaltar a regularidade a intimação da pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ, cuja intimação pelo portal eletrônico equivale à intimação pessoal, para todos os fins de direito, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006, cujo teor segue abaixo transcrito: Art. 246, §1º, do CPC: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Art. 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência no nosso e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
REGULAR INTIMAÇÃO DO RECORRENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, EIS QUE SE TRATA DE PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTCADPJ E QUE PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL, CONSOANTE PREVISÃO DOS ARTS.
ART. 246, §1º, DO CPC, E ART. 5º, CAPUT E §6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
ADEMAIS, INAPLICÁVEL A REGRA CONTIDA NO ART. 485, §6º, DO CPC E A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ, EIS QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0041640-52.2017.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 30/06/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PATRONO E DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §6º DA LEI Nº 11.419/2006: AS INTIMAÇÕES FEITAS NA FORMA DESTE ARTIGO, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO CONSIDERADAS PESSOAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
PESSOA JURÍDICA CADASTRADA PARA FINS DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
INCIDÊNCIA DO AVISO CONJUNTO N.º 5/2020 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÕES DO PATRONO DA AUTORA, ORA APELANTE, E DA PRÓPRIA PARTE, POR MEIO ELETRÔNICO, PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
O REQUISITO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO, INSTITUÍDO PELO §1º DO ART. 485 DO CPC, FICA SATISFEITO PELA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA À PARTE AUTORA CREDENCIADA NO PORTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0002934-95.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 29/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O art. 485, III, do CPC prevê que o feito será extinto sem resolução do mérito se o demandante, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que intimado para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
O patrono da parte autora foi regularmente intimado pelo portal em 28/07/2021, na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e a instituição financeira autora foi tacitamente intimada pelo portal em 09/08/2021, na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, todavia, deixaram o prazo transcorrer in albis. 3.
A intimação pelo portal eletrônico está prevista no art. 246, §1º do CPC/15, eis que, "com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 4.
A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, ao versar sobre a comunicação dos atos processuais, determina, em seu art. 5º, §6º, que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. 5.
Ressalte-se, ainda, que o Aviso conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 estabeleceu que, a partir de 17/02/2020, todas as intimações das Pessoas Jurídicas de Direito Público e Privado passaram a ser realizadas exclusivamente por via eletrônica. 6.
Desta feita, considerando que não foi suscitada nenhuma irregularidade da inscrição do recorrente junto ao SISTCADPJ deste Tribunal de Justiça, correta a sentença ao determinar a extinção do feito em razão da inércia da parte autora. 7.
Manutenção da sentença. 8.
Desprovimento do recurso. (0036623-02.2012.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 22/06/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Busca e apreensão de veículo.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa pela autora, impondo-se a sua prévia intimação pessoal, para que atendido o disposto no artigo 485, §1º.
Insurgência da instituição bancária, sob alegação de ausência de intimação pessoal.
Autora, todavia, que foi devidamente intimada pelo portal eletrônico, na forma dos artigos 246, §1o, do Código de Processo Civil e 5o, caput e §6o, da Lei nº 11.419/2006.
Equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, no caso de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), o que se aplica à espécie.
Aviso conjunto TJ/CGJ no 5/2020 deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0012613-91.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 14/06/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Intimação pessoa jurídica via portal.
Abandono .
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art.485, III, do NCPC.
Irresignação da parte autora.
Manutenção do decisum.
Intimação pessoal da parte autora, via portal e na pessoa de seu representante legal, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, na forma prevista no art.485, §1º, do NCPC.
Possiblidade da intimação na via portal.
Julgado que se mostra correto.
Precedentes citados: 0010735-13.2017.8.19.0028 ¿ APELAÇÃO-Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0023674-33.2018.8.19.0014 ¿ APELAÇÃO-Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 09/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL;0077706-95.2016.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO-Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 03/12/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0035622-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/12/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Em terceiro lugar, verifica-se que a útima manifestação do autor nos autos data de 31/10/2024 (id 153398135), sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente que a parte autora dê regular andamento ao feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil de 2015.
Despesas processuais pelo autor.
Transitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de TONI MOURA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de TONI MOURA GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de TONI MOURA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:12
Outras Decisões
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13/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TONI MOURA GOMES em 09/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de TONI MOURA GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:38
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de WALMIR MAXIMIANO FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:43
Outras Decisões
-
02/05/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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