TJRJ - 0820790-26.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0820790-26.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ILIDIO CARRARO DE CASTRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando a tempestividade dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração de id. 198430149.
No mérito, contudo, nego provimento aos embargos, pelas razões a seguir expostas.
O embargante alega que a sentença teria incorrido em contradição no que tange ao marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Em que pese as alegações do embargante, não há qualquer contradição na sentença, pois a decisão é clara e expôs as razões de fato e de direito que levaram à conclusão manifestada no dispositivo.
O que a embargante impugna é a interpretação que foi dada pelo Juízo, sobre a qual a recorrente não concorda.
Conclui-se que a Embargante pretende utilizar os Embargos como sucedâneo do recurso próprio para se insurgir contra a decisão a fim de alcançar sua reforma e não a sua integração.
A conta do exposto, em razão da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 18 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
18/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração id. 198430149são tempestivos.
Ao(s) embargado (s), na forma do art. 1023, §2º do CPC. -
09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ILIDIO CARRARO DE CASTRO - CPF: *15.***.*38-15 (AUTOR).
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14/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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