TJRJ - 0823695-72.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:58
Documento
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25/06/2025 00:06
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823695-72.2024.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0823695-72.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00515882 APELANTE: FABIO DE CARVALHO AMARAL ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DE MELO SILVA OAB/RJ-120258 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação Revisão Contratual c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Alegação de aplicação de taxa de juros abusivas, prática de anatocismo e cobranças ilícitas.
Sentença de improcedência.
Reforma, em parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Desnecessidade de prova pericial, diante do novo entendimento sumulado pelo E.
STJ.
Ausência de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Prova pericial desnecessária.
Taxa de juros.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas nº596 do E.
STF e 283 do E.
STJ.
Incidência da Súmula 539 do E.
STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que expressamente pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no verbete nº 541 E.
STJ.
Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Caso concreto no qual restou a autora cientificada da ocorrência de anatocismo.
Ausência de prova de aplicação de taxa de juros uma vez e meia maior do que a média apurada pelo BACEN, à época.
Quanto às tarifas, aplicam-se as teses firmadas no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp nº1.578.553/SP (TEMA 958) e dos REsp nº1.639.320/SP e nº1.639.259/SP (TEMA 972).
IOF.
Possibilidade de as partes convencionarem seu pagamento, que poderá constituir financiamento acessório ao valor principal.
Cobrança lícita.
Serviço de terceiros.
Ausência de discriminação do serviço e prava de sua realização.
Devolução que se impõe.
Tarifa de avaliação que tampouco pode ser cobrada, diante da ausência de prova do serviço.
Seguro.
Venda casada.
O E.STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Hipótese em que não se desincumbiu o banco réu de demonstrar que a consumidor poderia optar pela não contratação.
Ausência de termo de adesão ao seguro em apartado e de apólice.
Cobrança embutida no bojo do contrato de forma compulsória.
Venda casada, à inteligência do art. 39, I, CDC, que configura prática abusiva, impondo-se portanto a anulação da contratação do seguro e das cobranças promovidas a tal título.
Repetição do indébito, na forma dobrada.
No EARESP 676608/RS, o E.STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
Ocorrência.
Danos morais não configurados.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Sucumbência mínima da parte autora.
Inteligência do art.86, §1º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados:0804891-30.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 10/05/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL; 0841135-82.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 31/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) (0005323-80.2011.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. -
18/06/2025 17:06
Provimento em Parte
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18/06/2025 11:05
Conclusão
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18/06/2025 11:00
Distribuição
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17/06/2025 14:16
Remessa
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17/06/2025 12:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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