TJRJ - 0861070-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/06/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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15/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDREA DE OLIVEIRA GOMES CAYRES LOUREIRO em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861070-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DE OLIVEIRA GOMES CAYRES LOUREIRO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
26/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:23
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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