TJRJ - 0801998-04.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de GILMARA NAZARIO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0801998-04.2022.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMARA NAZARIO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO GILMARA NAZÁRIO RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, narra a parte autora que em fevereiro/2022 recebeu uma conta de energia no valor de R$244,10 (duzentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), referente ao consumo do mês de janeiro/2022.
Ocorre que também no mês de fevereiro, a Requerente foi surpreendida com o recebimento de outra conta, referente ao consumo do próprio mês de fevereiro/2022, com vencimento para 25/02/2022, no valor de R$446,99.
Alega, ainda que a média do consumo informado acima depreende-se das contas de energia anteriores a janeiro/2022, excluídas as parcelas de renegociação e sua respectiva incidência de juros.
Que as contas anteriores ficavam na média de R$382,85 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) apenas em virtude da incidência de juros de parcelamento, sendo o valor real muito menor.
Que após a entrega da conta de fevereiro/2022, no valor de R$446,99 a Demandante, visando obter esclarecimentos, buscou a central de atendimento ao cliente da Ré (Protocolo de atendimento nº 7068344), a fim de saber o porquê do envio de duas contas no mesmo mês para pagamento e com valores divergentes.
Que as faturas de energia continuaram chegando em valores discrepantes, apesar das reclamações da Autora.
Além disso, é possível verificar que não existiu nenhuma conta com vencimento no mês de março.
Que após o registro de reclamação perante à Ré, esta procedeu a revisão das contas apenas com referência de janeiro e fevereiro, ocasião em que recalculou os seus valores e alegou ter verificado erro na medição de ambas.
Em vista disso, a Ré requereu o pagamento das novas contas refaturadas de janeiro e fevereiro de 2022, ambas com a mesma data de vencimento, cujos valores somados alcançam o montante de R$ 638,62 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Que, além da Ré não ter informado sobre os motivos do refaturamento, não foi emitido qualquer aviso, com antecedência mínima e razoável, sobre a emissão das novas faturas, o que por certo prejudica o seu adimplemento, tendo em vista que a autora não está preparada financeiramente para pagar 2 contas não previstas, com datas de vencimento distintas daquelas estipuladas em contrato.
Salientou a autora que a lesão não advém apenas do refaturamento unilateral das contas de janeiro e fevereiro/2022, mas também da emissão das faturas seguintes em valores que não condizem com o real consumo da Autora.
Pede a condenação da ré a proceder ao refaturamento das contas questionadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida a e-doc. 20.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 33, na qual argui as preliminares de impugnação ao valor da causa e perda do objeto.
No mérito, aduz que a cobrança foi regularmente efetuada de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie; que o consumo não é discrepante da média da parte autora; que o fornecimento do serviço não foi suspenso; e que não existem danos morais a serem indenizados.
Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 41, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial.
Saneador em e-doc. 52, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial a e-doc. 102.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de perda do objeto.
A parte ré alega que o refaturamento das faturas relativas ao período de janeiro a fevereiro de 2022 foi realizado de forma administrativa, razão pela qual houve a perda do objeto.
Entretanto, além de contestar o próprio refaturamento efetivado, a autora pretende, ainda, o refaturamento de todas as faturas emitidas desde janeiro de 2022 por entender pela medição excessiva a partir de tal data.
Assim sendo, não há que se falar em perda do objeto.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, também não merece ser acolhida.
O valor da causa corresponde exatamente à soma dos pedidos realizados, de forma que qualquer discussão acerca da quantia atribuída a título de dano moral passa a se tratar de matéria de mérito.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A prova pericial produzida demonstrou que, apesar de no momento da vistoria não ter sido identificada qualquer irregularidade nas instalações internas do imóvel da parte autora, pelo histórico de faturas e medições observou-se um aumento discrepante das médias praticadas a partir de abril de 2022.
Segundo consta no laudo pericial, houve um aumento gradual no consumo da autora que muito exorbitam as variações comuns por circunstâncias ocasionais, havendo meses com medição superior à ordem de 100% das médias registradas em anos anteriores a 2022, sendo incompatíveis com o cálculo estimado para a carga instalada verificada no momento da vistoria.
Do exposto, não restam dúvidas de que a ré deve ser condenada a refaturar os valores de todas as contas a partir de abril de 2022 até a presente data, adequando-as ao consumo médio da parte autora.
Configura-se, outrossim, o dano moral, em razão do desvio produtivo, considerando que a consumidora teve que despender parte de seu tempo útil na tentativa de solucionar um problema que não foi por ela criado.
Frisa-se que, apesar de a parte autora ter individualizado os pedidos de dano moral e de indenização pelo desvio produtivo, é assente na doutrina e na jurisprudência ser a teoria do desvio produtivo uma das causas possíveis a provocar a condenação por indenização por danos morais, não havendo que se falar em indenizações distintas.
Assim sendo, a fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “...
Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, considerando que a autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da gratuidade de justiça; considerando que a ilicitude do ato perdurou por anos seguidos sem qualquer ajuste pela parte ré; e considerando as demais circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica a partir de abril de 2022 até a presente data, de acordo com o consumo médio da autora nos últimos 12 meses anteriores, bem como condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 30 de abril de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Tabelar -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GILMARA NAZARIO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO HIDETOSHI AMANUMA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GILMARA NAZARIO RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO HIDETOSHI AMANUMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de GILMARA NAZARIO RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:43
Outras Decisões
-
15/04/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RICARDO HIDETOSHI AMANUMA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:25
Juntada de petição
-
21/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:40
Expedição de Informações.
-
02/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GILMARA NAZARIO RIBEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GILMARA NAZARIO RIBEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA GARCIA DA CRUZ em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA GARCIA DA CRUZ em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:05
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA GARCIA DA CRUZ em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2022 18:12
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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