TJRJ - 0801302-62.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801302-62.2022.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELERINA APARECIDA DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por CELERINA APARECIDA DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega ter contratado junto à parte ré, um empréstimo consignado, com descontos mensais em seu benefício.
Contudo, afirma que foi implantado, sem sua anuência, um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, com descontos mensais indevidos.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, exibição do contrato e, ao final a confirmação para declaração da nulidade da contratação, com a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e à compensação por danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 27645608 a 27645630.
A ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação no id. 31287677, arguindo, preliminares, a inépcia da inicial e alegando falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição e de decadência.
No mérito, sustenta que a parte autora tinha plena ciência quando firmou contrato de cartão de crédito consignado, assinando o termo de adesão e autorização de desconto em folha de pagamento e tendo ciência das condições pactuadas.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Despacho do id. 30382831 deferindo a gratuidade de justiça, bem como, determinando a emenda à inicial.
Emenda à inicial ao id. 34923267.
Decisão do id. 42010128 indeferindo a tutela de urgência e determinando o prosseguimento da lide.
Réplica apresentada no id. 44910110.
A parte ré manifestou-se em provas no id. 46906760.
A parte autora manifestou-se no id. 49186170, informando não possuir mais provas a produzir.
Despacho do id. 64198159 convertendo o julgamento em diligência.
Certidão constante do id. indicando a inércia da instituição que deveria cumprir a diligência convertida antes do julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da Preliminar de inépcia da exordial Quanto ao tema, temos que a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir.
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça reproduzida no seguinte julgado: “A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional” (STJ – 3ª Turma, Resp. 193.100–RS, Rel.
Min.
Ary Pargendler, j. 15/10/01).
Assim, considerando-se que a causa de pedir e os pedidos da parte autora são claros no sentido de que ela pretende a conversão do mútuo na modalidade cartão de crédito para consignado comum, entendo que não há possibilidade de indicação, na exordial, da parcela controversa, já que exigidos recálculos da instituição financeira.
Destarte, rejeito a referida preliminar.
II.2) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir Sustenta a parte ré que não haveria interesse de agir da parte autora, pela ausência de tentativa de solução na via administrativa e, ainda, alegando que não haveria demonstração de qualquer dano que justifique a demanda.
Não obstante, entendo que deve ser rejeitada a referida preliminar, já que o exame desta condição da ação repousa na presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Em outras palavras, deve haver a necessidade da intervenção do Estado para satisfazer a pretensão do autor e a providência por ele pleiteada deve ser apta a corrigir a situação reclamada e por meio da via adequada.
A respeito, ensina a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto” (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
I, 27ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 56).
Assim, deve-se reconhecer que a parte autora se utiliza da via processual adequada para buscar a prestação jurisdicional pretendida, já que alega não ter contratado o mútuo na modalidade implementada, sendo certo, ainda, que à parte, não é imposta a necessidade de esgotamento das vias administrativas, mormente em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa sorte, rejeito a referida preliminar.
II.3) Quanto à prejudicial de mérito de prescrição e de decadência Em que pesem as alegações da combativa defesa, in casu, não há que se falar em prescrição e/ou decadência do direito autoral, uma vez que a parte requerente busca o reconhecimento de abusividade de contrato que lhe traz prejuízos financeiros de trato sucessivo, já que alega que os descontos se perpetuaram.
Assim, considerando-se que estamos diante de obrigação de trato sucessivo quanto aos prejuízos financeiros advindos da contratação ora questionada, as teses de prescrição e decadência devem ser rejeitadas.
II.3) Do Mérito Preliminarmente, mister consignar que o feito já se encontra apto para julgamento, tudo na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que entendo haver elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, ante as provas já carreadas aos autos e, por se tratar de matéria fática e de direito, entendo despicienda a produção de outras provas.
Neste diapasão, consigno que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para solucionar a lide, pelo que dispenso a produção da prova solicitada por meio do ofício do id. 146966491.
Isso, porque já há nos autos, comprovação de recebimento de créditos pela parte autora, concedidos pela parte ré.
Pois bem.
Inicialmente, temos que se trata de ação na qual a parte autora alega não ter solicitado o serviço de mútuo na modalidade cartão de crédito com RMC, requerendo a declaração da inexistência de eventual saldo devedor ante a necessária conversão para mútuo consignado; a repetição de indébito, acaso apurado; bem como a compensação pelos danos morais decorrentes da má prestação de serviços bancários.
Destaca-se, de pronto, que a relação existente entre as partes litigantes é de consumo, estando, pois, submetidos ao microssistema jurídico do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, a instituição financeira e a parte autora, esta como consumidora final, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
E, exatamente por se sujeitar às práticas do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo é que a norma consumerista considera o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica com o fornecedor, devendo este responder, objetivamente, pelos danos causados na prestação do serviço de forma defeituosa (arts. 4º, I, e 14, ambos do CDC).
Nesse contexto, a sua responsabilidade civil é objetiva, só podendo ser afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, de acordo com o art. 14, parágrafo 3º, do CDC: o fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiros, ou ainda o caso fortuito ou de força maior.
Narra a parte autora que não celebrou o contrato de empréstimo na modalidade fornecida pelo banco, sendo que com os descontos dos valores mínimos em seus proventos a dívida vem se alongando.
Por seu turno, entendo que assiste razão à parte ré, que sustentou e comprovou a validade da contratação, na medida em que a formalização do negócio jurídico ocorreu de forma pessoal, com a assinatura da parte autora na avença.
Outrossim, é certo, ainda, que há previsão expressa quanto à modalidade de cartão de crédito: “SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG”, tudo conforme se infere dos ids. 31287684 a 31287698.
Outrossim, mister consignar que para além da ciência quanto à contratação, temos que a parte autora corroborou a sua anuência à contratação da modalidade cartão de crédito, quando recebeu o plástico, desbloqueando-o, sacando os valores disponibilizados e perpetuando seu uso ao longo da contratação, tudo conforme fazem prova os ids. 31287699 a 31288451.
Ora, é dizer que o banco se desincumbiu de comprovar não somente a regularidade na contratação, como o fornecimento de informações suficientes ao consumidor, mas também comprovou sua anuência inequívoca à modalidade cartão de crédito, ante a utilização reiterada do plástico e dos créditos disponibilizados através dele.
Conclui-se, portanto, que restou incontroverso nos autos que a parte autora não somente contratou o mútuo na modalidade reclamada, como também recebeu os valores disponibilizados em sua conta, tendo permanecido usufruindo do serviço prestado com compras de 2015 a 2021 (ids. 31287699 a 31287700), sem qualquer tipo de irresignação.
In casu, a permanência da parte autora com os valores disponibilizados, inclusive, mantendo-se inerte em relação aos descontos sofridos por alguns anos e agora questionando a transação, demonstram que a autora anuiu com a modalidade de crédito oferecido pela ré.
Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da parte ré se mostra abusiva, de modo que entendo pela execução eficiente e correta das tarefas que compõem a atividade bancária.
Assim, afasto a caracterização de ato ilícito e, portanto, de eventual dever de compensação por danos materiais e/ou morais, eis que inexistentes no caso.
Por fim, considerando os evidentes interesses da parte autora em não mais contar com o serviço e do encerramento da dívida, com base no poder geral de cautela, no princípio da boa-fé e do direito à correta informação, determino que a parte ré passe a possibilitar a quitação da totalidade das faturas, se for o caso, encaminhando-as ao consumidor para tanto.
III) DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, eis que ausente qualquer ato ilícito e, consequentemente, o dever de compensar da parte ré.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade em virtude da gratuidade da justiça já deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 13 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:15
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CELERINA APARECIDA DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 14:36
Expedição de Informações.
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17/01/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/07/2023 12:35
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 19:36
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:56
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CELERINA APARECIDA DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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