TJRJ - 0818066-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MAYRIELLY WILTGEN DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PEDRO GOMES MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0818066-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
P.
S.
RESPONSÁVEL: SARA MARTINS PEREIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu, no ID. 192845922, contra o despacho do ID. 190227528, que determinou sua intimação para comprovar o cumprimento da medida de urgência, no prazo de 05 dias, custeando o tratamento multidisciplinar da Autora, na Clínica Theracare, com pagamento direto das despesas ao prestador de serviços.
Alegou que o despacho embargado incorreu em omissão ao determinar a cobertura e custeio integrais de prestador particular, com pagamento direto, sem notabilizar que todas as alegações autorais carecem de instrução probatória e tentam somente induzir o juízo a determinar a cobertura em local livremente escolhido.
Afirmou ainda, que, conforme disposto no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, a operadora de plano de saúde é obrigada a proceder ao reembolso, e não ao custeio direito, nos casos de urgência ou emergência ou quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Asseverou que o citado dispositivo legal dispõe ainda que o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pela beneficiária.
Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade no despacho embargado.
No ID. 180486428, o Embargante alegou o cumprimento da medida de urgência, ao indicar as Clínica Eticc Espaço de Terapias Integradas e Simplex Terapias Integradas, de sua rede credenciada, e próximas à residência da Embargada.
Asseverou, ainda, que caso fosse do interesse da Embargada seguir com o seu tratamento em prestador particular, à sua livre escolha, o reembolso deveria ser realizado na forma do contrato, em razão da existência de rede credenciada apta.
No ID. 189874682, a Embargada afirmou que o Embargante informou agendamento para as mesmas clinicas oferecidas anteriormente, as quais são incapacitadas para o atendimento.
A decisão do ID. 177962535, que já restou preclusa, deferiu a medida de urgência, nos seguintes termos: " (...) determinar que o Réu autorize o tratamento multidisciplinar da Autora, na forma prescrita no laudo médico de ID. 172797970 e 177574371, observando-se a carga horária prescrita, em unidade integrante da rede referenciada localizada próximo a sua residência, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Inexistindo unidades e profissionais aptos à realização do tratamento na rede referenciada, determino o custeio pela operadora de saúde em unidade de livre escolha da Autora, com pagamento direto das despesas ao prestador de serviços".
Note-se que um dos fundamentos da referida decisão foi justamente o fato de que "os documentos de ID.172797978/172797987 demonstram a inexistência de unidades de saúde para atendimento do referido tratamento, bem como a inércia da operadora em autorizá-lo, ainda que em unidade fora da rede referenciada", documentos estes referentes às clínicas indicadas pelo Embargante.
Pelo que se observa, portanto, contrariamente ao afirmado pelo Embargante, a medida de urgência não foi cumprida, até a presente data O que se vê, é que pretende o Embargante a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que foi decidido quanto ao deferimento da medida de urgência, o que pode alterar o conteúdo decisório, contudo, o presente recurso não se mostra como instrumento adequado para rediscutir o despacho impugnado.
Persiste, pois, o despacho tal como está lançado.
O inconformismo da parte deve ser objeto da via recursal própria.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MAYRIELLY WILTGEN DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MAYRIELLY WILTGEN DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO GOMES MACHADO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MAYRIELLY WILTGEN DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de MAYRIELLY WILTGEN DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO GOMES MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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