TJRJ - 0802981-94.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:20
Baixa Definitiva
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04/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0802981-94.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA ROCHA LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega que em 05/11/2024 celebrou contrato de financiamento de veículo (veículo l200 da marca Mitsubishi, ano 2013) em estabelecimento comercial parceiro do réu.
Argumenta que com menos de uma semana o veículo passou a apresentar defeito.
Relata que retornou ao estabelecimento comercial comunicando a intenção de não permanecer com o veículo, deixando o bem na posse da referida empresa.
Aduz que tentou resolver a questão na esfera administrativa junto ao réu, não obtendo êxito.
Pretende a abstenção de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a rescisão do contrato e a restituição de valores.
Em contestação, o réu argui preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, e no mérito, sustenta a ausência de contato para renegociação ou cancelamento do contrato, a regularidade dos termos contratuais, a inexistência de danos morais, a impugnação ao valor de indenização pleiteado e a inexistência de danos materiais. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, reconheço ex officio a ausência de pressuposto processual.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
O artigo 114 do NCPC trata da hipótese de litisconsórcio necessário.
Vejamos: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Analisando a norma, constata-se que a imposição da formação de litisconsórcio se dá quando a natureza da relação jurídica controvertido assim determinar ou a disposição por lei assim trouxer previsão.
No caso em epígrafe, o documento de id. 174614264 demonstra que no contrato em que o réu atua como arrendadora se vincula a compra e venda celebrada entre a parte autora e a empresa Rota 106 Automóveis Ltda., inclusive com pagamento direcionado a referida pessoa jurídica a título de sinal.
Pois bem, analisando a natureza da relação jurídica controvertida, nota-se que a integração da empresa Rota 106 Automóveis Ltda. no polo passivo de ação se faz imprescindível, sob pena de eventual produção de efeitos de sentença a atingir o vínculo jurídico do qual faz parte, o que decerto impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114 do NCPC.
Assim, impedida a apreciação do mérito na presente causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 12 de junho de 2025.
THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 17:53
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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06/05/2025 19:56
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/05/2025 19:56
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:09
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 19:43
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:43
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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