TJRJ - 0815181-64.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815181-64.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA SODRE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por SANDRA MARIA FERREIRA SODRE em face de ITAU UNIBANCO S.A, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pelo banco réu.
Narra que é aposentada pelo INSS e recebe seu salário pelo banco réu.
Aduz que, no dia 31/05/2023, dirigiu-se até a agência para efetuar saque no caixa eletrônico.
Narra que observou uma pessoa orientando os clientes na fila do caixa eletrônico e que ficou atrás dela.
Relata que, diante disso, resolveu se dirigir ir até o caixa da agência, ocasião em que foi informada que não havia saldo e que foi realizado saque minutos antes, no valor de R$1.5000,00, o que desconhece.
Ressalta que, apesar da tentativa de resolução administrativa, não logrou êxito.
Pede a procedência do feito para que o réu seja condenado a devolver o valor descontado indevidamente, em dobro, e a indenização por danos morais.
Juntou documentos de Id. 66750752 a 66750766.
Gratuidade judicial deferida (Id. 68398270).
O réu apresentou defesa (Id. 91459599).
No mérito, defende que a transação impugnada foi realizada mediante cartão com CHIP e senha pessoal e intransferível.
Narra a ausência de prova mínima do direito autoral.
Sustenta a culpa exclusiva da autora e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Impugna a ocorrência de dano moral.
Pede a improcedência do feito.
Juntou documentos de Id. 91463652 a 91463661.
Houve réplica (Id. 118468812) O réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (Id. 121621719).
No despacho de Id. 141888169, foi indeferido o depoimento pessoal da parte autora.
Agravo de instrumento interposto pelo réu acerca do indeferimento da prova oral não conhecido (Id. 153487987). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia dos autos é substancialmente de direito, dependendo apenas do exame da regularidade da transação impugnada.
Independe, assim, de maior aprofundamento fático.
Verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmenteprocedentes.
O caso dos autos envolve nítida relação de consumo, já que a parte autora é receptora final dos serviços prestados pela parte ré.
A parte ré, por sua vez, é empresa regularmente constituída atuando de forma profissional e habitual com intuito de lucro.
Devido, assim a aplicação do CDC ao caso dos autos.
A questão incontroversa é o saque, no valor de R$1.500,00, realizado na conta da autora junto ao banco réu, no dia 31/05/23.
As partes divergem sobre a regularidade da referida transação.
A autora alega que não realizou o saque impugnado.
Defende que foi realizado por terceiro, sem seu consentimento ou conhecimento, no interior do estabelecimento da ré.
O réu, por seu turno, defende que a transação foi realizada pela parte autora mediante cartão com CHIP e senha pessoal.
A parte autora demonstrou que registrou a ocorrência junto à Delegacia de Polícia (Id. 66750752), oportunidade em que narra que havia um homem orientando as pessoas no caixa eletrônica da agência do réu situada em Realengo, mas que negou sua a ajuda.
A autora comprova ainda a tentativa de resolução administrativa da questão junto ao banco réu por meio do documento de Id. 66750763.
Por outro lado, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, isto é, o saque realizado pessoalmente e unicamente pela autora por meio do cartão com CHIP, senha pessoal e sem a intervenção de terceiros suspeitos no interior de sua agência.
Quando intimado para se manifestar em provas, o réu deixou de requerer a produção de prova documental ou testemunhal adicional.
Notadamente, a parte ré deixou de anexar aos autos gravação das câmeras de segurança do terminal no dia e horário do saque não reconhecido, prova de fácil produção para a instituição financeira ré, a fim de comprovar a tese defensiva No interior das agências, as instituições bancárias possuem especial responsabilidade, pois têm o dever de garantir espaço seguro para que os correntistas façam uso das instalações.
Não por outro móvito, é esperada a presença de equipamentos especiais de proteção, como câmeras, faixas demarcatórias indicando espaço mínimo entre os usuários na fila e aqueles no uso dos caixas, telas com brilho fosco ou antirreflexo, a fim de evitar que terceiros enxerguem de longe as operações e etc.
Além disso, essencial a presença de funcionários da segurança, para orientar os consumidores e garantir que as regras de segurança sejam cumpridas.
No caso em apreço, a observância ao distanciamento entre usuários, por meio de faixas e da intervenção de funcionários do banco, poderia ter evitado a narrativa como exposta na inicial, impedindo a suposta aproximação do golpistas à correntista no uso do caixa eletrônico.
Cabia ao réu desconstituir as alegações autorais, comprovando a regularidade do saque contestado, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Notadamente, a prova por mídia de que inexistiu o suposto terceiro a interferir na operação dos caixas eletrônicos no dia do saque ou sua aproximação sub-reptícia à autora.
Não o fazendo, deve, pois, prevalecer a tese apresentada pela autora.
Assim, forçoso reconhecer a verossimilhança das alegações autorais, presumindo-se verdadeiro que a autora não realizou o saque no valor de R$ 1.500,00 no dia 31/05/23.
Diante disso, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços do réu, nos termos do artigo 14 do CDC, já que a empresa tem o dever de atuar diligentemente, adotando as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, a fim de coibir a ocorrência de falhas e os consequentes prejuízos aos consumidores.
Desse modo, deve-se reconhecer que houve defeito do banco na prestação da segurança esperada no serviço prestado.
Friso que o reconhecimento de que terceiro indivíduo praticou a fraude não modifica o panorama de responsabilização do réu, eis que este risco é inerente ao desenvolvimento de sua atividade de proteção bancária, representando o denominado fortuito interno, e cuja ocorrência não determina o rompimento do nexo causal, aliás, como corroborado pelo enunciado nº 479, da súmula do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
E também a súmula n º 94 do E.
TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Não há como reconhecer a suposta culpa exclusiva da vítima, pois como já exposto, os fatos se desenvolveram no interior da agência.
Local onde o consumidor, em tese, esperava existir espaço seguro para realizar suas transações.
Assim sendo, merece prosperar o pedido de reparação pelo dano material experimentado, no do valor sacado indevidamente da conta da autora, qual seja, de R$1.500,00.
Inviável,
por outro lado, a devolução em dobro.
Isso porque, no caso em apreço, a interpretação da prova indica que o saque foi realizado por terceiro, e não pelo banco em seu interesse.
Não há, portanto, a figura da cobrança pelo banco, propriamente, a permitir a devolução em dobro.
Ato contínuo, em razão do ilícito cometido pelo réu, cabe ainda a reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora. É inegável que a ilicitude praticada pela parte ré conduziu, efetivamente, à violação da incolumidade psíquica da parte autora, com ofensa à dignidade.
A supressão de aposentadoria de pessoa idosa por mais de dois anos, por óbvio, gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, principalmente porque a consumidora não logrou êxito em solucionar a questão administrativamente.
Além disso, some-se a isso a absoluta desídia do réu, ao alegar a regularidade da transação que sequer foi capaz de comprovar nos autos.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça para casos análogos: “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE.
OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
MONTANTE DESFALCADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO À CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00,QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 155435883) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO BANCO PLEITEANDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR.
No caso em estudo, o conjunto probatório demonstrou que aAutora foi vítima de golpista, que se fez passar por preposta do Banco primeiro Réu, oferecendo-lhe auxílio para efetuar saque em caixa eletrônico, situado em agência do Demandado.
Salienta se tratar de pessoa idosa, com dificuldade de visão.
Relata que teria se dirigido à agência do primeiro Reclamado para sacar seu benefício previdenciário, quando, abordada pela suposta preposta, aceitou a ajuda, constatando, posteriormente, a realização de saque, no importe de R$1.000,00, em sua conta salário.
Salienta que, em razão do desfalque em sua conta, necessitou contratar empréstimo, no valor de R$1.000,00, a fim de arcar com suas despesas correntes.
A Demandante contestou a operação, mas não obteve estorno do numerário subtraído de sua conta.
Assim, aplicáveis as Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ.
Nesse cenário, conclui-se que a Requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
De outro giro, o Banco Réu não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Com efeito, como destacado na r. sentença, ¿não se mostra razoável que a primeira ré pretenda se eximir completamente de responsabilidade pela atuação de um terceiro fraudador, que se passa por funcionário da empresa, dentro do espaço físico de sua agência bancária¿.
Assim sendo, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da transação impugnada, fosse por intermédio de câmeras, ou mediante quaisquer outros dispositivos de segurança, o que não ocorreu.Ademais, é indubitável o dever do Banco em zelar pela segurança dos clientes no interior de seu estabelecimento, prevenindo situações como a narrada pela Requerente.
A mens legis do disposto no artigo 14 do CDC aponta no sentido de que o fornecedor só se poderá eximir da responsabilidade quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu, in casu.
Note-se que houve a inversão do ônus da prova, e, instados a se manifestar, os Requeridos asseveraram não possuir outras provas a produzir (index 136090608).
Restou, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço da Instituição Financeira, cabendo a responsabilização pelos danos causados.
Sendo assim, impõe-se a procedência do pedido de restituição dos valores sacados indevidamente da conta corrente, bem de declaração de nulidade do empréstimo contratado.
De outro lado, o evento violou os direitos da personalidade da Autora, configurando dano moral passível de compensação, sem contar que a recalcitrância da Instituição Financeira em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário para reaver o numerário perdido.
Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso, em especial, que os débitos foram realizados na conta corrente na qual a Consumidora recebia seus proventos, cujo caráter alimentar é manifesto, é de se concluir que a verba de R$4.000,00 fixado pelo r.
Juízo a quo não comporta redução.
DISPOSITIVO APELO DO BANCO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0854543-92.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, entendo como razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, já que se revela condizente com os montantes envolvidos, com a espécie de direito impactado e com o lapso temporal descrito, além de estar em consonância com o precedente ora acostados nesta sentença.
Desse modo, à luz do art. 944 do Código Civil, considero suficiente o valor ora fixado.
DECIDO Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o réu: (i) condenara a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante total de R$ 4.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o efetivo prejuízo (31/05/23), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação. (i) Condenar a ré ao ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, capute § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:47
Expedição de Informações.
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA CUNHA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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