TJRJ - 0816227-48.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de ABOLY PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0816227-48.2024.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: ABOLY PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAL LTDA Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes cujos termos se encontram no ID 182834564, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, CPC.
Sem custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." Honorários advocatícios conforme acordado.
Desnecessária a suspensão do processo e aguardar em cartório até o integral cumprimento do acordo, porquanto, em havendo eventual descumprimento pela parte devedora, a parte credora poderá perfeitamente requerer o desarquivamento dos autos e iniciar a execução do acordo inadimplido, observando que acordo homologado é título executivo judicial.
P.I.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
16/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:15
Homologada a Transação
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06/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:46
Outras Decisões
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14/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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