TJRJ - 0876357-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876357-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MORAIS DE MENDONCA, ERLITON RODRIGUES PACHECO DE MATOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Venha a emenda em peça única e consolidada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876357-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MORAIS DE MENDONCA, ERLITON RODRIGUES PACHECO DE MATOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Pretende o demandante a concessão de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata suspensão cobrança do plano “SMART EMPRESAS 100 GB MAS”, correspondente ao nº: (21) 97225-9523 na fatura de consumo do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento.
Para tanto, alega o 1º autor que possui a linha telefônica de nº: (21) 99616-5772 plano (SMART EMPRESAS 500 GB MAS) no valor atual de R$ 89,98, mais R$ 14,99, totalizando o valor de R$ 104,97.
O plano era ligado a empresa do 1º autor que atualmente encontra-se inativa, com a inatividade ele continuou usando o plano empresa.
Ocorre que, em março de 2024, ele precisou viajar para fora do país e seu plano não atendia no exterior, foi então que ligou para a gestora da linha na época Sra.
Hanna e como a empresa do 1º autor encontrava-se inativa ela o orientou a conseguir outra empresa para fazer a troca do plano para um que atendesse no exterior, tendo em vista que o plano empresa seria mais barato.
Então, o 1º autor entrou em contato com seu amigo, Sr.
Erliton, ora 2º autor, para pedir se poderia incluir o novo plano em sua empresa ART E COR DA TAQUARA CNPJ: 09.***.***/0001-52.
O 2º autor atendeu o pedido do 1º autor e desde julho de 2024 a linha do 2º autor foi incluída no plano empresa da Art e Cor da Taquara.
Ocorre que, ao ver que os valores seriam menores o segundo autor tentou fazer a portabilidade do plano de sua esposa senhora Dulce Fernandes de Mendonça que é cliente claro nº: (21) 96488-7407 conforme documento anexo para o plano empresa da vivo, e foi aí que começou todo o transtorno.
Sucede que a funcionária que atendia o demandante foi desligada da empresa e a partir de julho de 2024 a fatura começou a chegar com a cobrança de um novo número, qual seja: (21) 97225-9523 com o plano SMART EMPRESAS 100 GB MAS no valor de R$ 99,98, sendo que a portabilidade não chegou a ser concluída e mesmo se houvesse, o chip que chegou veio com outro número que não fora solicitado.
Foi requerida a portabilidade e não de um número novo .
Assim, reclamou junto à ré, sem êxito.
Afirma que não houve a conclusão da portabilidade e conforme informado pela representante da empresa, o processo de portabilidade estava suspenso até a volta para o Brasil e pendente de um contato da esposa do 1º autor para a funcionária da ré Hanna para que fosse enviado o SMS de confirmação, o que não ocorreu.
Alega que tentou cancelar a linha, mas foi cobrada multa pela fidelização, sendo que vem pagando as duas linhas. É o relatório.
Decido.
Atribua-se correto valor ao item "e' do rol dos pedidos e que deve refletir no valor dado à causa.
Sem prejuízo, esclareça o polo ativo eis que se trata de plano empresa de molde que o titular do plano deve ser incluso no polo ativo.
No mais, INDEFIRO a tutela haja vista ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Há necessidade de maior dilação probatória para aferição dos fatos.
Venham as 3 últimas declarações de renda dos autores e os 3 últimos balancetes da pessoa jurídica titular da linha.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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