TJRJ - 0811513-66.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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29/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/08/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA ROSA SABINO em 31/05/2025 06:00.
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811513-66.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: SEBASTIÃO CARLOS CAMPOS WERNECK FILHO - PMERJ, DECIO MEIRELHES JUNIOR - PMERJ RÉU: ANA BEATRIZ FARIAS DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA ROSA SABINO I – RELATÓRIO MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA SABINOfoi denunciado como incurso nas penas do art. 16, capute §1º, da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos narrados na denúncia de id. 162457490 a qual passa fazer parte da presente sentença.
A denúncia fora oferecida também em face de ANA BEATRIZ FARIAS DE OLIVEIRA SILVA, tendo o Ministério Público ofertado ANPP em favor da corré, conforme id. 195456260.
A inicial veio acompanhada do APF de id. 157134342; do registro de ocorrência de id. 157134343; dos termos de declaração de id. 157134346, 157134347, 157137654 e 157137656; do auto de apreensão de id. 157134349; dentre outros documentos.
Ao id. 157284408, decisão do Juízo da CEAC convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
A Defesa pugnou, ao id. 160547417, pela revogação da prisão cautelar do acusado.
Decisão de id. 162792332 recebendo a denúncia, bem como indeferindo o pleito libertário supramencionado.
Laudos de exame em munições acostados ao id. 165909429 e 165909431, sendo acostado o laudo de exame em arma de fogo e em carregador em id. 165909433.
O acusado apresentou resposta à acusação ao id. 166946906.
Decisão prolatada ao id. 176744920 ratificando o recebimento da denúncia, bem como designando AIJ para o dia 26/05/2025.
Realizada a audiência de instrução e julgamento na data mencionada, conforme a assentada de id. 195456260, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Por ocasião do interrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos, sendo certo que a corré ANA BEATRIZ também prestou declarações nesta oportunidade.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do réu, sendo o pleito deferido pelo Juízo.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais por ocasião da AIJ, requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa apresentou alegações finais oralmente em audiência de instrução, pleiteando a absolvição do acusado em razão da ausência de provas, visto que a arma não fora arrecadada em seu poder.
FAC atualizada do acusado atualizada e esclarecida ao id. 198455712.
Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 16, capute §1º, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que: “No dia 19 de novembro de 2024, às 14:20h, na RJ 155, entrada do bairro Antônio Rocha, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, portavam e ocultavam arma de fogo de uso restrito municiada, com o último número de série riscado, em desacordo com determinação legal ou regulamentar - pistola TAURUS calibre.40 -, além de 01 munição 9mm luger CBC.
Na data dos fatos, os policiais militares, em patrulhamento, observaram um casal transitando de motocicleta, sendo certo que, ao olhar a viatura, demonstrou nervosismo.
A guarnição seguiu seu caminho, sentido Barra Mansa.
Ao chegarem na entrada do bairro Antônio Rocha, os policiais observaram o mesmo casal, sendo que o denunciado MATHEUS guardava um objeto no meio do mato, na beira da estrada, enquanto a denunciada ANA BEATRIZ permanecia ao seu lado, com a moto caída no chão próximo ao local.
Em razão do fato, a guarnição fez o retorno, ocasião em que o casal levantou a motocicleta.
Nesse momento, foi feita a abordagem policial.
Ao serem indagados pelos policiais se portavam algo de ilícito, ANA disse que portava uma porção de maconha (3,5g) e a entregou aos policiais.
Durante toda a abordagem, MATHEUS dizia que queria sair do local para levar ANA ao trabalho.
Após efetuarem a busca no local onde MATHEUS anteriormente guardou o objeto, no mato, os policiais encontraram uma pistola TAURUS, .40, nº de série SHM7828?, com o último número de série riscado, além de 1 carregador, 1 coldre, 15 munições .40 S&W CBC e 1 munição 9mmluger CBC, todas aparentemente intactas.
Em revista efetuada na bolsa de ANA nenhum outro objeto ilícito foi encontrado.” O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, está caracterizado nas ações de “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A materialidade delitivaencontra-se devidamente comprovada através do APF de id. 157134342; do registro de ocorrência de id. 157134343; dos termos de declaração de id. 157134346, 157134347, 157137654 e 157137656; do auto de apreensão de id. 157134349 e, notadamente, dos laudos de id. 165909429, 165909431 e 165909433, que apontaram para a natureza e características dos materiais, indicando se tratar de: a) 01 (uma) munição do tipo cartucho, da marca CBC, calibre .9mm Luger (9x19mm), de fabricação brasileira; b) 15 (quinze) munições do tipo cartucho, da marca CBC, calibre .40 S&W (10x22), de fabricação brasileira; c) 01 (uma) pistola da marca TAURUS, modelo PT 840, calibre .40, de fabricação brasileira, com numeração de série parcialmente suprimida; d) 01 (um) carregador da marca TAURUS, calibre .40, de fabricação brasileira.
A autoria delitiva, por seu turno, restou comprovada pela segura e harmônica prova testemunhal produzida pela acusação, consubstanciada na oitiva dos policiais que apreenderam os materiais bélicos narrados na denúncia em uma área de mata na qual o acusado estava mexendo e da qual ele havia acabado de sair.
O policial militar DECIO MEIRELHES JUNIORnarrou em Juízo, em síntese, queestavam para adentrar a RJ 155 e o casal na moto olhou para a viatura de forma suspeita; Que prosseguiram sentido Barra Mansa; Que na entrada do bairro Antônio Rocha conseguiram ver alguém mexendo no mato;Que era um casal;Que não imaginavam que seriam os mesmos; Que prosseguiram cerca de 50m; Que chegaram e o colega visualizou uma motocicleta caída; Que fizeram a volta e quando chegaram eles estavam tentando montar na moto; Que o acusado a todo momento dizia que tinha que sair e leva-la ao trabalho; Que perguntaram se havia algo de ilícito e a acusada apresentou uma porção de maconha; Que procurou pelo mato e achei a pistola; Que estavam os dois juntos no mato.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA: Que pela queda deu pra ver que ele estava machucado; Que o declarante ofereceu socorro, mas ele queria sair de qualquer jeito; Que a moto estava sem condições.
Por sua vez, o policial militar SEBASTIÃO CARLOS CAMPOS WERNECK FILHOafirmou em Juízo, em síntese, que estavam em patrulhamento e um casal passou de moto; Que viram eles tomando uma certa distância da viatura; Que em determinado momento eles saíram da rodovia e entraram em Antônio Rocha; Que eles não devem ter conseguido virar e caíram; Que viram a moto caída e os dois saindo de um arbusto em direção à moto;Que encostaram e fizeram a abordagem deles; Que na abordagem o acusado queria a todo momento deixar o local dizendo que a namorada teria que ir trabalhar; Que foi revistada a mochila que continha uma pequena quantidade de maconha que ela assumiu; Que ele a todo momento queria sair fora dali; Que indagaram porquê estavam saindo do arbusto; Que o colega foi ao local e encontrou a pistola; Que os dois estavam no mato, saindo; Que a moto estava a uns 50 metros.
Por ocasião dointerrogatório, o acusado manifestou o desejo de apresentar a sua versão acerca dos fatos.
Narrou, assim, em síntese, que em nenhum momento saiu de perto da moto; Que estava vindo de Rio Claro da casa de sua tia; Que ANA é sua namorada; Que a moto era do declarante; Que quando foram entrar em Antônio Rocha a moto escorregou; Que não ficaram nervosos; Que não estava nervoso querendo sair em nenhum momento; Que ANA deu uma porção de maconha que era para consumo; Que a todo momento estavam perto da motocicleta; Que não conhece os policiais; Que não têm motivo para quererem lhe prejudicar; Que tem processo na Violência Doméstica de lesão que está respondendo; Que trabalha com agropecuária tirando leite; Que na fazenda do GLADISTONE; Que o declarante é do Roselândia; Que não tem ligação com o tráfico do Roselândia.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que ficou abordado com um Policial e outro entrou bem no mato e pegou a arma; Que não viu onde pegou.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA:Que a motocicleta escorregou ao entrar em Antônio Rocha.
Quando do interrogatório, a corré ANA BEATRIZ narrou em Juízo, em síntese, que estavam descendo e quando viraram em Antônio Rocha, bateram e caíram; Que MATHEUS ficou meio desnorteado porque bateu o joelho; Que a declarante estava muito nervosa; Que tinha um machucado leve; Que perguntou se tinha algo ilícito e a declarante pegou a maconha e entregou; Que o primeiro policial disse que iria averiguar, os algemou e colocou dentro da viatura; Que na viatura havia um outro rapaz detido; Que o Policial voltou com uma arma; Que estavam vindo da casa da tia de MATHEUS; Que a moto era da declarante e de MATHEUS; Que têm cavalo e estavam indo falar com o rapaz que faz ferradura; Que ele trabalha tirando leite num curral do GLADISTONE.
RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que não foram para o mato; Que ficaram meio desnorteados; Que a moto começou a vazar gasolina; Que eles procuraram e não encontraram nada e os colocaram na viatura; Que depois voltou com a pistola.
RESPONDENDO ÀSPERGUNTAS DA DEFESA: Que nunca viu MATHEUS portando arma de fogo.
Dessa forma, restou comprovado acima de dúvida razoável que o material apreendido (uma pistola calibre .40, com numeração parcialmente suprimida, além de um carregador e munições) estaria em poder do acusado.
Nesse contexto, os policiais, no dia dos fatos, estavam realizando patrulhamento pela RJ 155, ocasião em que avistaram o acusado, em companhia de ANA BEATRIZ, na condução de uma moto, quando, ao passarem pela entrada do Distrito de Antônio Rocha, nesta Comarca, visualizaram um casal – o réu e ANA BEATRIZ em atitude suspeita.
Os policiais, então, seguiram por cerca de 50m e, quando retornaram à entrada do Distrito, visualizaram o acusado e ANA saindo da citada área de mata e tentando subir em uma motocicleta que estava saída.
Nesse momento, os agentes de segurança se aproximaram do acusado e indagaram se no local havia algum material ilícito, tendo ANA BEATRIZ entregado aos policiais uma porção de maconha que era destinada a seu uso pessoal.
Os agentes públicos realizaram, após, buscas no matagal no qual o acusado estava mexendo e de lá havia saído, ocasião em que lograram êxito em apreender os materiais bélicos narrados na denúncia.
A versão apresentada pelo acusado em sede processual não merece acolhida, visto ser desassociada dos demais elementos de prova adunados aos autos, carecendo, pois de coerência externa.
Além disso, o teor do interrogatório do réu é evasivo e inverossímil, vez que não apontou qualquer motivo razoável para que os policiais lhe incriminassem, sendo certo que, da leitura dos autos, não se verifica qualquer indício de atuação irregular dos policiais ou qualquer animosidade prévia que pudesse ensejar eventual falsa imputação de crime, tendo o próprio réu destacado que não conhece os policiais e que os agentes de segurança não detêm nenhum motivo para lhe prejudicar.
Ainda, conquanto a corré ANA BEATRIZ tenha narrado os fatos de forma a corroborar aquilo que fora narrado pelo acusado, certo é que o seu relato deve ser valorado com parcimônia, mormente em razão da condição de companheira do réu, tendo ela narrado os fatos de forma a afastar a responsabilidade penal de seu companheiro.
No que tange à higidez do quadro probatório, de se ressaltar que as provas produzidas no presente feito são harmônicas, coerentes entre si e contundentes, sendo o relato dos policiais penais harmônico e permeado de detalhes quanto à diligência que originou a prisão em flagrante do réu, não sendo evidenciada qualquer irregularidade na atuação dos agentes públicos que fosse capaz de demonstrar a ausência de veracidade no teor dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, inexistindo, do mesmo modo, qualquer contradição razoável que seja capaz de colocar em xeque a higidez do arcabouço probatório produzido pela acusação.
Na hipótese, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu e na apreensão da arma descrita na denúncia, inexistindo qualquer contradição no relato apresentado pelos agentes públicos, ao revés do que aduz a Defesa.
Assim, não há dúvidas, portanto, da interação do acusado com o material ilícito arrecadado, vez que os policiais narraram versão uníssona no sentido de que o réu, antes da abordagem, estava mexendo no matagal no qual os materiais bélicos foram arrecadados e de lá havia saído, havendo evidente conexão espacial entre a presença do acusado em tal local e a arrecadação da arma, do carregador e das munições.
O que se deve notar, diante de tal quadro, é que não há razão para retirar a credibilidade dos policiais penais que depuseram em Juízo.
Com efeito, os depoimentos são convergentes na apresentação da dinâmica dos fatos, relatando os detalhes da diligência que culminou na apreensão do material bélico descrito na denúncia.
Dessa forma, ainda que não se possa atribuir presunção de veracidade aos depoimentos dos policiais, que são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, fato é que não se pode,
por outro lado, presumir qualquer tipo de irregularidade em sua atuação.
A análise a ser feita pelo Juízo acerca dos depoimentos dos agentes policiais deve considerar sua compatibilidade com os demais elementos de prova, fazendo uma valoração minuciosa de tudo aquilo que foi produzido.
Por outro lado, conforme já exposto acima, a versão apresentada pelo acusado, além de restar desassociada dos demais elementos de prova constantes dos autos, revela-se inverossímil, não possuindo o condão de agastar os fatos narrados pelos policiais.
Assim, entendo que a acusação se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 156 do CPP, produzindo provas acerca da materialidade e da autoria delitivas para além de qualquer dúvida razoável, sendo certo que a Defesa deixou de produzir qualquer elemento de prova que fosse capaz de infirmar a tese aventada pelo Ministério Público.
Quanto à tipicidade, verifico que a conduta objetiva e subjetiva do acusado se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, visto que o acusado possuía uma arma de fogo, munições e um carregador, todos de calibre .40, além de uma munição de calibre 9.mm, sendo tais calibres classificados pela Portaria Conjunta do Comando do Exército e da Diretoria-Geral da Polícia Federal nº 02/2023 como sendo de uso restrito.
Ressalto que, apesar de a arma de fogo arrecadada estar com a numeração parcialmente suprimida, a hipótese é de se reconhecer a prática de delito único, nos moldes do caputdo art. 16 do Estatuto do Desarmamento, ante a ocorrência das condutas no mesmo contexto fático.
Acerca da temática, o E STJ entende que “Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático” (STJ - AgRg no REsp: 1624632 RS 2016/0234873-3, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2020).
Além de típica, a conduta é antijurídica, eis que o acusado não agiu munido de qualquer causa de justificação apta a afastar a ilicitude de sua ação.
Por fim, tem-se que o acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA ROSA SABINOpela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
No que tange as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do réu não desbordou da regularidade do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, nota-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, possuindo apenas anotação referente a ação penal em curso que, nos termos da S. 444/STJ, é impassível de valoração nesta fase.
Quanto à conduta social e personalidade do agente, entendo que não há nos autos elementos seguros para análise.
No que toca as circunstâncias do crime, entendo que merecem valoração negativa, visto que o réu, além de portar uma arma de fogo, portava munições e um carregador, o que autoriza a exasperação da pena-base (STJ - AgRg no HC: 689268 RJ 2021/0271766-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021), sendo de se aumentar a pena nesta fase em 1/6.
Quanto às consequências do crime, entendo que são normais à espécie delitiva.
O comportamento da vítima é elemento neutro por se tratar de crime vago.
Assim, entendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são parcialmente desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) anos de e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, fixados à razão mínima de 1/30 do salário mínimo, as quais torno definitivas à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, na forma do disposto no art. 33, §2º, inciso “c” e §3° do Código Penal.
Aplicável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, III, e III, do CP.
Assim, substituo a PPL por duas PRDs, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo em favor de instituição beneficente desta Comarca a ser fixada quando do início da execução da pena.
Inaplicável o sursispenal diante de seu caráter subsidiário (art. 77, III, do CP).
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise para o Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da execução, a teor da Súmula 74/TJRJ.
Por derradeiro, ante o estabelecido no art. 387, §1º, do CPP, entendo que a prisão cautelar é desnecessária, visto que o acusado respondeu à ação penal em liberdade, sendo certo que seu status libertatisnão representa qualquer risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
Ademais, mostra-se desproporcional, ante o regime de pena imposto.
Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Mantenho, contudo, as medidas cautelares diversas fixadas na decisão de id. 195456260 até o trânsito em julgado da presente ou a superveniência de decisão que a reforme.
Determino o encaminhamento do material bélico apreendido ao Comando do Exército para destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03.
Oficie-se o órgão policial responsável pela custódia do material.
Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do artigo 72 da Lei 11.343/06 e artigo 273 da Cons.
Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Restitua-se o veículo apreendido (HONDA Branca 2016 / 2016 Placa LSL8353 Chassi 9C2KC2210GR034140) ao legítimo proprietário mediante a apresentação de documento comprobatório de propriedade.
Oficie-se a 90ª DP.
Expeça-se Alvará de Autorização para que a parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado munido com procuração com poderes específicos, o retire em cartório no prazo de 30 dias.
Inutilizem-se os demais materiais apreendidos (coldre).
Oficie-se à 90ª DP.
Transitada em julgado a sentença: 1.
Intime-se o acusado para dar início ao cumprimento das PRDs impostas; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 3.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP, de constitucionalidade sempre discutida na doutrina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma do artigo 392 do CPP.
BARRA MANSA, na data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
06/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 15:01
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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27/05/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:56
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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27/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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27/05/2025 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA ROSA SABINO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:19
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 23:17
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:15
Outras Decisões
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07/03/2025 14:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 15:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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27/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA ROSA SABINO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:44
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 13:44
Recebida a denúncia contra ANA BEATRIZ FARIAS DE OLIVEIRA SILVA (ACUSADO) e MATHEUS LUCAS DE ALMEIDA ROSA SABINO (ACUSADO)
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
05/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
22/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/11/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
21/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:47
Juntada de mandado de prisão
-
21/11/2024 13:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
21/11/2024 13:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:21
Audiência Custódia realizada para 21/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2024 11:46
Audiência Custódia designada para 21/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
20/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/11/2024 11:28
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/11/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
19/11/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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