TJRJ - 0805301-94.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 23:11
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805301-94.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO FRANCISCO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ALBINO FRANCISCO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narra o autor que é cliente da ré sob o número de matrícula nº 400257051-0.
Afirma que as faturas tinham em média o valor de R$325,00.
Relatou que funcionários da ré, sem autorização, adentraram em sua residência e instalavam um novo hidrômetro, momento em que os valores aumentaram absurdamente.
Informa que vieram faturas no valor de R$ 1.166,60, R$496,76, R$ 671,87, R$ 925,33 e R$ 1.597,17, de fevereiro a maio de 2022.
Afirma que solicitou diversas vezes que fosse feito vistoria no hidrômetro, mas que nunca foi atendida.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água, e que suspenda os pagamentos até a solução da lide.
Requer ainda a condenação da parte ré na obrigação de refaturamento das contas de consumo, e, ao final ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id 17870700 que deferiu a antecipação parcial da tutela, para que a ré se abstenha de suspender o serviço.
A parte ré apresentou contestação no id 20297770.
No mérito, sustenta a regularidade das cobranças.
Afirma que após as reclamações do autor, prepostos foram realizar a vistoria do hidrômetro duas vezes, e que nenhuma irregularidade foi constatada.
Sustenta não haver falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 20713346.
Decisão saneadora de id 26769612, que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção da prova pericial.
Informou a parte autora que teve seu nome protestado (id 43743542).
Laudo pericial juntado no id 144125576 Manifestação das partes nos ids. 144157255 e 153353889.
Esclarecimento pericial de id 179430666.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional e indenizatória ajuizada pela parte autora sob alegação de que com a substituição do hidrômetro, suas faturas registraram um consumo muito maior, que não reconhece.
Inexistem preliminares e questões pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, na medida em que o autor é consumidor da parte ré, fornecedora do serviço essencial de água, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que suas faturas tinham uma média de valor em R$ 325,00, situação que se alterou quando da troca do hidrômetro realizada unilateralmente pela parte ré, pois o consumo aumentou sem qualquer justificativa.
Para atestar a regularidade do consumo na residência do autor, foi determinada a realização de prova pericial.
Na data de realização da perícia, foi constatado que a ré não compareceu na diligência, também não apresentou nenhum dos documentos requeridos pelo perito.
Afirma o expertque o consumo registrado no ciclo questionado não é compatível com os hábitos de consumo do imóvel, concluindo-se que houve falha da parte ré na prestação do serviço essencial.
A média do consumo mensal antes ao período reclamado era de 47 m³, e a média no período posterior era de 45,2 m³.
Contudo, no período reclamado foi registrada a média de 63 m³.
Outrossim, analisando as contas reclamadas acostadas à inicial, verifica-se o aumento abrupto das referidas contas, sem justificativa.
Portanto, a parte ré deve proceder ao refaturamento das contas do mês de janeiro a maio de 2022, pela média dos 12 meses anteriores. 2.1 – Do dano moral O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele pode ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
No caso em análise, verifica-se que a parte autora teve o nome protestado, violando direitos da personalidade do autor, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Tenho por justo e razoável a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMOa tutela de urgência e JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RECALCULAR as cobranças das faturas dos mesesde janeiro a maio de 2022, pela média dos 12 meses anteriores; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento nos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Tabelionato do 3º Ofício de Protesto de Títulos – RJ para levantamento do protesto (id 43748355).
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixae arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nostermos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805301-94.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO FRANCISCO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:00
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:53
Outras Decisões
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07/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES NORONHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES LAMEIRAO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo de WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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