TJRJ - 0050490-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:43
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré, ora executada, alegando inexistência de bens passíveis de penhora.
A figura do sócio não se confunde com a sociedade.
A pessoa jurídica tem patrimônio distinto dos bens pertencentes à pessoa física que a integra.
De acordo com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, afasta-se tal separação, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios para assegurar a satisfação da obrigação contraída pela pessoa jurídica, desde que esta seja utilizada como instrumento para a prática de fraude ou abuso de direito.
Logo, a fraude e o abuso de direito são requisitos necessários à aplicação da teoria, que, vale ressaltar, incide em caráter excepcional.
Na hipótese dos autos, os exequentes não lograram êxito em demonstrar a administração fraudulenta ou abusiva da sociedade, bem como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 2009.002.24844 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ELTON LEME - Julgamento: 03/09/2009 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, cabível apenas em situações em que se afigure cabalmente demonstrado que o ente abstrato vem sendo utilizado para perseguir finalidade contrária à lei, de modo a ocultar a prática de fraudes ou simulações. 2.
No caso em exame, não se constata a existência de abuso da personalidade jurídica que permita a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Ausência dos requisitos legais. 4.
Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica. -
24/07/2025 19:21
Outras Decisões
-
24/07/2025 19:21
Conclusão
-
24/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:53
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:58
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1- Junte-se o oficio do julgamento do agravo./r/n2- Considerando-se que não foi recebido o recurso, interposto da decisão que indeferiu a produção de prova oral, digam as partes se há outras provas a produzir. -
23/05/2025 11:28
Juntada de documento
-
17/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:07
Conclusão
-
17/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2025 18:08
Conclusão
-
11/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:11
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 21:43
Juntada de petição
-
19/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 18:03
Conclusão
-
09/08/2024 18:03
Outras Decisões
-
08/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:47
Juntada de documento
-
11/06/2024 19:48
Juntada de petição
-
24/05/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:07
Conclusão
-
16/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:16
Juntada de petição
-
26/01/2024 14:44
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:24
Juntada de petição
-
21/08/2023 16:03
Juntada de petição
-
15/08/2023 21:41
Juntada de petição
-
26/07/2023 14:23
Juntada de petição
-
24/07/2023 15:31
Documento
-
24/07/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:50
Documento
-
07/07/2023 12:02
Expedição de documento
-
04/07/2023 16:14
Expedição de documento
-
03/07/2023 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:59
Conclusão
-
30/06/2023 18:59
Outras Decisões
-
30/06/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 21:14
Juntada de petição
-
03/05/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 17:27
Conclusão
-
02/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:12
Juntada de documento
-
02/05/2023 13:23
Juntada de documento
-
28/04/2023 13:38
Juntada de documento
-
28/04/2023 13:24
Juntada de documento
-
28/04/2023 13:19
Juntada de documento
-
28/04/2023 13:17
Apensamento
-
28/04/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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