TJRJ - 0820715-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:47
Juntada de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820715-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR FELIX DOS SANTOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR FELIX DOS SANTOS NETO contra BANCO DO BRASIL S.A., com pedido de deferimento de gratuidade de justiça.
A decisão proferida no id 181096781 indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora e determinou o recolhimento das custas judiciais / taxa judiciária.
O autor apresentou comprovante do recolhimento da taxa judiciária ao argumento de que fazia jus à isenção das custas.
Consoante despacho id 189024055 foi determinada a intimação pessoal do autor para os recolhimentos faltantes.
Pessoalmente intimado (id 197096359) o requerente interpôs agravo de instrumento (0045988-68.2025.8.19.0000) o qual não foi conhecido, com aplicação do art. 932, III do CPC.
Pelo acima exposto, a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas devidas.
Assim, certificou essa serventia no id 201426432.
Relatados.
Decido.
O Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional.
As partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, – o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual – ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo.
De nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar.
Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. (HC 91.041-6/PE, Min.
Ayres Britto) Dessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário.
Nesse sentido vem entendendo o TJRJ como se vê adiante a título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO APRESENTADO COM ARGUMENTOS A RESPEITO DA NECESSIDADE DE SER DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEM ATACAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC/2015. (AC 0348638-22.2019.8.19.0001, Des.
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 22/08/2022, 22ª CC) Necessário se deixar consignado que o recolhimento das custas se relaciona à regularidade formal da demanda, tendo, portanto, natureza de pressuposto processual de validade.
Assim, o não recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, cabendo ressaltar que o autor foi pessoalmente intimado para comprovação dos recolhimentos devidos.
Por tais motivos DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO nos termos do disposto nos artigos 485-IV do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:58
Juntada de petição
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR FELIX DOS SANTOS NETO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0820715-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR FELIX DOS SANTOS NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Consoante se verifica da decisão id 181096781 o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido.
Ressalto que o pedido formulado se restringiu à gratuidade de justiça, inexistindo qualquer pedido de isenção de custas com base na lei 3350/99, o que impede a sua análise por este juízo.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento que permita concluir que o autor preenche os requisitos do art. 17 da lei 3350/99 e faz jus à isenção mencionada, razão pela qual são devidas as custas judiciais.
Aguarde-se o retorno do mandado expedido.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
26/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:29
Outras Decisões
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23/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:12
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTHUR FELIX DOS SANTOS NETO - CPF: *38.***.*36-49 (AUTOR).
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25/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:13
Outras Decisões
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24/02/2025 06:54
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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