TJRJ - 0806572-88.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:05
Outras Decisões
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02/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA PINHEIRO VANELLI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA PINHEIRO VANELLI em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806572-88.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA PINHEIRO VANELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA PINHEIRO VANELLI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806572-88.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CRISTINA PINHEIRO VANELLI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por ELIANE CRISTINA PINHEIRO VANELLI em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a petição inicial que a parte autora ajuizou ação no JEC (0802277-08.2025.8.19.0023) com o intuito de obter a regularização do fornecimento de água em sua residência.
Em cumprimento à tutela de urgência concedida naquele autos, afirma que a ré providenciou caminhão pipa.
Alega, contudo, que a parte ré está cobrando a disponibilização do caminhão pipa juntamente com o consumo medido.
Informa que já ajuizou demanda referente à cobrança em duplicidade na fatura com vencimento em 25/04/2025 ( 0805512-80.2025.8.19.0023).
Busca, agora, impugnar a fatura com vencimento em 26/05/2025.
Em sede de urgência, pede a suspensão da cobrança e a abstenção de corte.
No mérito, pede a confirmação da tutela e condenação da ré a compensar os danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Defiro a justiça gratuita, eis que se presume verdadeira a alegação de insu-ficiência de recursos firmada por pessoa natural.
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbro que não há probabilidade do direito nem risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
Em primeiro lugar, o fornecimento de caminhão pipa é modalidade legítima de prestação do serviço, culminando na disponibilização de certo volume de água à unidade cosumidora.
No caso concreto, a parte ré forneceu 10 m³ de água através de caminhã pipa, não havendo, ao menos em juízo de cognição sumária, motivos para considerar a cobrança como abusiva.
Nesse sentido já se posicionou o TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA SUPRIDA POR MEIO DE CAMINHÕES-PIPA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO LEGÍTIMA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cerceamento de defesa não configurado, visto que não demonstrada a pertinência da prova oral requerida pela autora. 2.
Eventual falha na prestação do serviço da ré que seria constatada por meio de provas documentais. 3.
Relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. 4.
Controvérsia sobre a falha no fornecimento de água no período de 21/09/2023 a 18/11/2023 e eventual direito à compensação por danos morais. 5.
Autora que alega estar sem fornecimento de água desde o dia 21/09/2023, mas apenas entra em contato com a concessionária ré a partir de 21/10/2023.
Ausência de verossimilhança. 6.
Legitimidade da cobrança de consumo no mês de outubro de 2023, uma vez que a parte autora não comprovou o desabastecimento nesse período. 7.
Comprovado o desabastecimento a partir do dia 21/10/2023.
Falha na prestação do serviço suprida pela concessionária por meio do envio de caminhões-pipa, garantindo a utilização do serviço pela consumidora, ainda que de forma diversa do habitual. 8.
Ausência de conduta ilícita.
Não demonstrado prejuízo efetivo ou dano psíquico relevante.
Mera alteração da rotina do consumidor, configurando aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.
Precedentes: 0032573-56.2018.8.19.0002 - Apelação.
Des.
Marcos André Chut - Julgamento: 07/07/2020 - Vigésima Terceira Câmara Cível. 0017061-72.2014.8.19.0002 - Apelação.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julgamento: 11/06/2019 - Décima Segunda Câmara Cível. 9.
Recurso desprovido. (0828144-75.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 11/02/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Também não há de se falar em risco ao resultado útil já que não se trata de valor exorbitante, podendo ser cobrada a restituição com correção monetária e juros moratórios em caso de procedência dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 12 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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