TJRJ - 0812942-31.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
09/09/2025 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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21/07/2025 10:32
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
21/07/2025 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
20/07/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em 28/06/2025 06:00.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/06/2025 06:00.
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/06/2025 06:00.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:57
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:33
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812942-31.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CHRISTINA VALVIESSE DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Intime-se a parte ré para que cumpra ou comprove o cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 2000,00.
Intime-se por OJA de Plantão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/06/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 06:00.
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11/06/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0812942-31.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CHRISTINA VALVIESSE DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEF PROF PUBL AT INAT EST RIO DE JANEIRO, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A saúde traduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente.
Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção da saúde do reclamante, sob pena de ser negada a dignidade da pessoa humana.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré procedam a autorização do procedimento de ENDOSCOPIA VIRTUAL solicitado pela médica atestante em nome da autora, no prazo de 48 horas a contar a intimação, a realização do exame, atentando-se às especificações descritas pelo médico assistente do autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderá ser revista; e constrição do valor necessário ao cumprimento da medida de urgência.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 18:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:42
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
06/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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