TJRJ - 0813122-72.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0813122-72.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA BARRA MANSA LTDA Considerando a tempestividade dos aclaratórios, conheço dos embargos de declaração de id. 179334364 e no mérito dou provimento pelas razões a seguir expostas.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não enfrentar as preliminares suscitadas em contestação.
Assiste razão ao embargante, pois de fato a sentença não apreciou as preliminares arguidas pelo réu.
A conta do exposto, acolho os embargos de id. 179334364, para integrar a sentença de id. 178473395, a fim de constar na fundamentação a análise das preliminares que faço a seguir.
A parte ré apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
O réu ainda suscitou prejudicial de decadência, alegando para tanto que o autor ingressou com a presente ação em 19/12/2022, ou seja, após os 90 (noventa) dias previstos no CDC a partir da constatação dos vícios, levando-se em conta que os fatos ocorreram, conforme narrativa da peça inaugural, em janeiro de 2022.
Sem razão, contudo.
A pretensão reparatória se submete a prazo prescricional, não havendo que se falar em decadência.
Conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, §1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço.
Essa situação não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente de fato do produto (AgRg no REsp 1544621 / SP).
Assim, verifico que a demanda foi proposta antes do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, de modo que também não restou caracterizada a prescrição da pretensão reparatória.
Mantenho, no mais, a sentença, nos termos em que foi proferida.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o id. 196320197.
VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
06/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 04:15
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA BRASILINO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CLINICA DE ODONTOLOGIA INTEGRADA BARRA MANSA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA BRASILINO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 17:06
Outras Decisões
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25/06/2023 19:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:31
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA BRASILINO em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 16:41
Audiência Mediação realizada para 06/03/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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21/02/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:09
Outras Decisões
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24/01/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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24/01/2023 13:42
Audiência Mediação designada para 06/03/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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17/01/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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23/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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