TJRJ - 0804567-58.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MARTINS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804567-58.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: VINICIUS MACHADO MARTINS Réu: RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, uma vez que não há qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade a ser sanada na decisão atacada, não sendo, assim, caso de oposição de embargos.
Caso a parte pretenda a reforma da decisão deve se valer do meio adequado.
Intime-se.
Rio Bonito, 11 de julho de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
11/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0804567-58.2024.8.19.0046 Classe:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:AUTOR: VINICIUS MACHADO MARTINS Réu: RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Em caso de procedência, após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (Ato Executivo nº148/2017), instalado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
Rio Bonito, 27 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
27/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 15:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MARTINS em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804373-89.2024.8.19.0068
Valeria Firmino da Silva de Azeredo
Serasa S.A.
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 09:23
Processo nº 0805747-12.2024.8.19.0046
Alan Almeida Ribeiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Laryssa Monnerat Damasco Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:24
Processo nº 0814210-22.2023.8.19.0031
Wanderson da Silva Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fernando Lucas Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2023 16:12
Processo nº 0111731-91.2003.8.19.0001
Zila Moreira Chaves Cordeiro
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Zilva das Dores Moreira Chaves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2003 00:00
Processo nº 0836600-12.2024.8.19.0205
Wendel Soares Leone
Moveis Arapongas LTDA
Advogado: Vinicius de Freitas Penaterim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 14:22