TJRJ - 0803816-25.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição constante no ID nº 170392150, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que se refere ao pedido de denunciação à lide formulado pela parte ré em sede de contestação, INDEFIRO.
No presente caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que torna incabível a intervenção de terceiros na forma da denunciação à lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que expressamente veda tal modalidade interventiva nas ações que versem sobre relação de consumo.
Ressalte-se, ainda, que este é o entendimento consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme dispõe o Verbete nº 92 da Súmula de Jurisprudência: "Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo." Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:08
Outras Decisões
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30/05/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA MATOS em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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