TJRJ - 0812294-39.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA HENRIQUE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA SERRA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0812294-39.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA SERRA RÉU: WANDERSON DE SOUZA HENRIQUE Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio contra condômino.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 (4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.).
Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do prefalado Diploma Legal.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 08:35
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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