TJRJ - 0802125-27.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802125-27.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IBRAHIM MEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum proposta em que parte autora sustenta que, em 29/11/2023, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, que perdurou até 13/12/2023, data em que a parte ré realizou o reparo no relógio medidor instalado em sua residência.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a interrupção ocorreu devido ao mau funcionamento do medidor de energia elétrica instalado na unidade imobiliária da parte demandante - ônus da prova da parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 3.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverá juntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 4.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 5.
Nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA MIDON DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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